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Estudante de universidade federal tem direito a transferência interna de curso

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que uma aluna da Universidade Federal de Mato Grosso tem direito a fazer transferência de curso dentro da instituição de ensino. A apelação foi interposta contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do mesmo estado que havia julgado improcedente o pedido de matrícula da estudante, sob a alegação de que o curso de Engenharia Ambiental não está no rol de cursos afins com o curso de Engenharia Ambiental e Sanitária da Instituição de ensino.

Em suas alegações recursais, a Universidade sustenta ser “possível vislumbrar que a sentença objurgada gera precedente que inverte a prioridade normal existente do interesse público sobre o interesse exclusivo de um candidato”.

Os argumentos da instituição foram rejeitados pelo Colegiado. O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a concessão de transferência de faculdade está de acordo com art. 49 da Lei nº 9.394/96 que garante aos estudantes a transferência facultativa, no âmbito do ensino superior. Nesse sentido, o magistrado também entendeu que “a afinidade entre os cursos de Engenharia Ambiental e Engenharia Sanitária e Ambiental, portanto, é inconteste, porquanto, apresentam disciplinas em comum, além de a mesma formação básica. Não bastasse isso, o Anexo II do Edital do processo seletivo inclui, dentre os cursos afins, ‘Outras Engenharias’, caracterizando, assim, a ilegitimidade do ato impugnado, passível de correção pela via mandamental”.

O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio de remessa oficial (situação jurídica  na qual o recurso “sobe” à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida no processo).

A decisão foi unânime de negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0015337-74.2013.4.01.3600/MT

Data de julgamento: 18/05/2016
Data de publicação: 27/05/2016

SR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA. AFINIDADE ENTRE CURSOS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I - Nos casos de transferência facultativa, prevista no art. 49, da Lei nº 9.394/96, em homenagem à autonomia didático-científica conferida constitucionalmente às universidades, na forma do art. 207, da CF/88, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para seleção de candidatos, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade. II - Na hipótese dos autos, não se afigura razoável indeferir a matrícula da impetrante sob o argumento de falta de afinidade entre os cursos de Engenharia Ambiental e Engenharia Sanitária e Ambiental, tendo em vista que ambos os cursos são de bacharelado em engenharia, do ramo de ciências exatas e regulados pelos mesmos órgãos de classe. III - Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental postulada nestes autos à matrícula da impetrante no curso de Engenharia Sanitária e Ambiental da Universidade Federal de Mato Grosso, a qual já se concretizou, por força da ordem judicial liminarmente deferida nestes autos, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais. IV - Por fim, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. V - Apelação e remessa oficial desprovidas.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.(ACÓRDÃO 0015337-74.2013.4.01.3600 , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:27/05/2016 PAGINA:.)

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