Negada indenização a aluno que teve que limpar alimento derramado na escola

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Negada indenização a aluno que teve que limpar alimento derramado na escola
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

O juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia negou pedido de indenização feito por pai de aluno compelido a limpar alimento derramado na quadra da escola onde estuda.

O autor sustenta que, no dia 26/9/2014, seu filho derramou, culposamente, um achocolatado na quadra de esportes de sua escola e que foi constrangido a limpar o local pela funcionária da limpeza – serviço que seria de responsabilidade da ré -, fato que lhe teria causado danos morais.

A ré, por sua vez, afirma que o estudante teria rompido, propositalmente, a caixinha de leite na quadra esportiva e a funcionária encarregada limparia o local, como de costume. Contudo, ela se sensibilizou com a preocupação do aluno em ser encaminhado à direção da escola (visto que já havia sido suspenso em outras ocasiões por comportamento socialmente inadequado), aceitando que ele reparasse seu erro, limpando o local e evitando, assim, ser conduzido à direção.

Examinadas as provas, o juiz afirma que o que se vê é o aluno, “um jovem de 12 anos na época dos fatos, limpando o chão da quadra esportiva, acompanhado da funcionária da limpeza”. Sobre o fato, registra: “Não há indícios de violência, ameaça nem atitude repressora por parte da funcionária. Não há sinais de que a área limpa tenha sido grande nem desproporcional ao esforço de um jovem de 12 anos. As circunstâncias indicadas na filmagem não indicam humilhação nem contexto de presença perante multidão”.

O juiz anota, ainda, que a Resolução CEDF, de 11/9/2012, artigo 174, e a Lei Distrital 4.751, de 7/2/2012, amparam a autonomia das escolas quanto às diretrizes pedagógicas, incluindo as normas disciplinares, e também o manual do aluno, disponibilizado pela ré, prevê, no artigo 131, o dever de zelar pela limpeza e a possibilidade de punição, comunicada aos pais, com base no artigo 135.

Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou que “(…) ainda que o comportamento adotado pela funcionária do estabelecimento de ensino não seja adequada para tratar o tipo de situação … o episódio retratado nas fotos e no arquivo de vídeo contido na mídia não revelam fatos ensejadores do dever de indenizar… não sinalizam a ocorrência de qualquer atitude hostil ou coercitiva …capaz de causar repercussão negativa na dignidade do autor ou de lhe infligir um considerável abalo psicológico que pudesse violar dos direitos inerentes à personalidade”.

Ao partilhar desse mesmo entendimento, o magistrado julgou improcedente o pedido do autor, frisando que “ao contrário do que possa parecer, o rigor quanto a valores básicos no convívio social favorece a formação moral de uma criança ou adolescente”. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Cabe recurso.

AB

Processo: 2015.03.1.025086-0 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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