Estudante jubilado é reintegrado a programa de pós-graduação de universidade federal

Data:

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um estudante universitário contra a sentença proferida pela 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, desconsiderando o pedido do autor para fosse declarado nulo o ato da Universidade Federal da Bahia que o excluiu do Programa de Pós-Graduação do Instituto Nacional de Ciência da Informação (PPGCI).

O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sob o fundamento de que o aluno não possui interesse de agir, uma vez que o requerente ajuizou ação cautelar na qual foi deferida liminar em 7/4/2008, assegurando-lhe a matrícula, não tendo, porém, ajuizado a ação ordinária cabível, o que ensejou a extinção da cautelar, além de ter o autor abandonado o curso sem comunicar ao Juízo, mesmo amparado por liminar que perdurou por mais de três anos.

Em suas alegações recursais, o demandante sustenta a ilegalidade de seu desligamento do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Ciência da Informação (PPGCI) da UFBA em virtude de o juiz não ter observado, na hipótese, o devido processo legal com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que o art. 207 da Constituição Brasileira confere autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, às universidades, bem como o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, conforme a Lei nº 9.394/96.
Entretanto, o magistrado ponderou que “mesmo reconhecendo a legitimidade do estabelecimento de regras pela instituição de ensino, deve ser observada, na esfera administrativa, a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal”.

O desembargador registrou que o autor fora reprovado em duas matérias, no primeiro semestre de 2006 por não ter obtido nota suficiente, e, por falta, no segundo semestre do mesmo ano, sendo esta a razão do seu desligamento da instituição de ensino, de acordo com o previsto no art. 33, letra A das Normas Complementares para Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFBA. Entretanto, o relator sustentou que “a própria Universidade esclareceu que não foi instaurado procedimento administrativo para o jubilamento do autor”.

O magistrado citou jurisprudência do TRF1 para concluir que “afigura-se ilegal o desligamento do estudante do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Ciência da Informação (PPGCI) da UFBA, em virtude de não ter sido observado, na espécie, o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa”.

Com esse entendimento, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação, declarou a nulidade do ato que excluiu o aluno do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Ciência da Informação (PPGCI) da UFBA e, em consequência, determinou a reintegração do apelante ao curso pretendido.

Processo nº: 0018677-87.2012.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 13/04/2016
Data da publicação: 09/09/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.