A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou, por unanimidade, o recurso de um ex-funcionário dos Correios contra a União em um processo de anistia política. O apelante buscava o reconhecimento como anistiado político, alegando ter sido demitido injustamente devido à perseguição política por sua participação em um movimento de greve.
O juízo sentenciante considerou que, segundo a análise do Conselho de Anistia, não foram confirmados atos de exceção de natureza política contra o autor durante o regime ditatorial que se enquadrassem nos critérios legais para receber anistia política. No entanto, o apelante afirmou que sua demissão devido à participação em greves representava uma motivação exclusivamente política e, portanto, deveria ser reconhecida como um evento qualificado para a anistia.
Ao analisar os autos (Processo nº 1003633-50.2022.4.01.3400), a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, verificou que o ex-funcionário argumentou que sua demissão após participar de uma greve foi politicamente motivada. No entanto, o Tribunal considerou que a conexão entre a greve e a demissão não foi suficientemente comprovada, especialmente porque o documento apresentado pela parte não tinha validade probatória.
A magistrada afirmou que não era razoável considerar a demissão um ato exclusivamente político, nem estabelecer um nexo de causalidade entre o desligamento do cargo e a participação do apelante em um movimento grevista que sequer foi comprovado.
Assim, a Turma concordou que a participação em greve não foi, por si só, prova suficiente de motivação política exclusiva para justificar a anistia política e negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.
Com informações de Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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