Trabalhador ajuizou ação que pedia, em princípio, R$ 15 milhões. Após parecer favorável a concessionária, lhe restou arcar com indenização de mais de ½ milhão
O motorista Maurício Rother Cardoso, que trabalhava como vendedor em uma concessionária de caminhões do interior do Mato Grosso do Sul, foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ R$ 750 mil. A decisão foi expedida pela juíza Adenir Alves da Silva, do 1ª Vara de Trabalho de Rondonópolis (MT) com base na lei da reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017.
A decisão da magistrada teria se baseada na chamada regra de sucumbência da nova lei que está em vigor desde o o final do ano passado e cuja interpretação tem levado a decisões parecidas em tribunais de todo o país.
Entenda o caso
O caso em questão teve início quando Maurício se desligou da empresa e ajuizou ação trabalhista contra ela em que, entre outras coisas, alegava diminuição indevida de honorários e cancelamento de uma viagem que seria concedida aos melhores vendedores da concessionária ao final do ano anterior. Inicialmente, o autor da ação solicitava indenização no valor de R$ 15 milhões.
Ao apreciar a ação, a juíza Adenir Alves da Silva entendeu que a viagem cancelada geraria a obrigação por parte da empresa de indenizar o ex-funcionário em R$ 10 mil. Ao mesmo tempo, o valor vultuoso da indenização em se tratando de diminuição indevida de honorários não foi considerado procedente, levando a parte ré a ganhar a causa.
Com isso, tal qual prevê a regra de sucumbência da Reforma Trabalhista em seu artigo 791-A, quem obtiver de ganho parcial na Justiça de Trabalho deverá ter seus gastos advocatícios custeados pela outra parte. O valor da sucumbência variará de 5% a 15% sobre o valor requerido na ação.
Neste caso, em específico, dado o grande montante de recursos solicitados em caráter de indenização, os custos advocatícios chegaram a uma soma astronômico se comparada aos valores recorrentes em tribunais de todo o país.
Fonte: Folha de S. Paulo