Sentença proferida pelo juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou a fabricante de automóveis Ford ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais ao proprietário de automóvel que teve transtornos com defeitos no bem ainda no primeiro ano de uso, os quais acarretaram prejuízos até mesmo durante a viagem de férias com a família, além do proprietário do veículo ficar impossibilitado de desfrutar do bem por diversos dias até que o problema fosse definitivamente sanado.
Alega o autor que no dia 21 de fevereiro de 2013 adquiriu de uma concessionária da Capital um automóvel zero-quilômetro pelo valor de R$ 60.600,00 fabricado pela montadora ré e que levou o bem para a cidade de São Lourenço do Oeste, Santa Catarina, onde reside. Conta que no dia 2 de novembro do mesmo ano o veículo não engatou a marcha mais pesada em uma ultrapassagem na rodovia, ficando sem força suficiente para efetuar a manobra, quase ocasionando um acidente.
Salienta que mais tarde, no mesmo dia, o problema voltou a ocorrer, razão pela qual levou o veículo à concessionária autorizada em Pato Branco, SC, e que, após dois dias de conserto, o automóvel foi devolvido com a promessa de que o problema havia sido solucionado. Conta ainda que no dia 1º de janeiro de 2014, quando estava na rodovia, o mesmo problema voltou a ocorrer, prejudicando suas férias em família, eis que o veículo teve que ser rebocado para a concessionária, onde permaneceu por 22 dias.
Conta ainda que o problema não foi resolvido e que o automóvel foi encaminhado para reparos em outras três ocasiões, sendo que a última vez foi em 17 de fevereiro de 2014, onde permaneceu até o ingresso da ação.
Ressaltou que todas as vezes em que o veículo apresentou problema teve que se dirigir até a cidade de Pato Branco, sem auxílio das rés, as quais também não lhe forneceram carro reserva. Aponta que a situação lhe causou danos morais.
Pediu, liminarmente, para que as rés lhe fornecessem um veículo reserva e, no mérito da ação, pediu a condenação delas para a substituição do veículo por outro zero-quilômetro, além do pagamento de danos morais.
Em sua defesa, a fabricante argumentou que todas as oportunidades em que foi procurada sanou todos os vícios, inclusive com a troca de peças defeituosas por componentes originais de fábrica, sem qualquer custo adicional. Alegou também que não merece prosperar a pretensão de substituição do produto por outro novo, já que o bem não estaria impróprio para consumo.
A concessionária que vendeu o automóvel argumentou que não pode ser responsabilizada por eventuais perdas e danos, já que nunca teria sido procurada pelo autor para reparar eventuais vícios do veículo.
Em primeiro lugar, salientou o magistrado que o problema em questão foi solucionado definitivamente, conforme o próprio autor informou em audiência realizada em outubro de 2014, como também não mais comunicou nada de diferente até a presente data.
Desse modo, o juiz entendeu que não há razão para o acolhimento do pedido de substituição do produto por outro novo, até porque desde o último reparo o bem está com o autor, “que há mais de dois anos vem fazendo uso dele sem qualquer reclamação acerca do retorno do defeito que motivou a propositura da ação, o que demonstra a qualidade do produto e inexistência de vício oculto insanável”.
Todavia, com relação ao pedido de danos morais, o magistrado acolheu a pretensão do requerente diante do “descaso que o autor foi tratado, pois ficou 65 dias seguidos sem a posse do veículo, em razão de defeito coberto por garantia do fabricante, sem que ao menos lhe fosse disponibilizado carro reserva para minimizar o transtorno”.
Além disso, frisou o magistrado: “o veículo apresentou problema durante as festas de início de ano, pelo que se presume o transtorno suportado pelo autor durante época de férias, momento em que poderia utilizar o bem para o lazer de sua família”.
Por fim, afastou a responsabilidade da concessionária de Campo Grande, onde o autor adquiriu o bem, uma vez que esta não teve oportunidade de tentar solucionar o problema, recaindo a condenação exclusivamente com relação à fabricante de automóveis.
Processo nº 0808195-40.2014.8.12.0001 – Sentença.