Facebook deve indenizar usuário que teve sua conta no Instagram invadida

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Foi mantida, pela Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a decisão que condenou o Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda a pagar indenização por danos morais a um homem que teve o perfil do Instagram invadido. A sentença determinou o valor a ser pago ao autor em R$ 3.000.

Segundo os autos do processo (0702233-67.2022.8.07.0007) o homem era titular de um perfil no Instagram, onde divulgava seu trabalho de corretor e interagia com conhecidos e clientes. Porém, no dia 31 de janeiro de 2022, o seu perfil foi invadido, ocasião em que foi detectado novo login em um dispositivo desconhecido. O autor conta que o invasor tem utilizado o seu perfil para aplicar golpes com venda de moeda virtual. Por fim, afirma que tentou recuperar o acesso junto à ré, mas não teve sucesso e que a conta sequer foi bloqueada.

Créditos: bigtunaonline / iStock

O Facebook alega que oferece serviços seguros e que a invasão da conta por terceiros não é responsabilidade da empresa. Argumenta que há, na plataforma, o detalhamento de procedimentos de segurança, como a autenticação em dois fatores, que é outro recurso de segurança além da senha. Sustenta ainda que o autor não indicou endereço de e-mail válido para a recuperação de sua conta e que não cabe indenização, haja vista que não praticou nenhum ato ilícito.

O colegiado considerou em sua decisão, o fato de a conta invadida estar sendo usada para aplicar golpes, afetando a imagem do autor. Mencionou que, embora a empresa tenha alegado que a responsabilidade pela invasão teria sido do próprio usuário, não especificou qual medida de segurança ele teria deixado de observar, tampouco como o acesso indevido teria ocorrido.

Crédito: O M K A R / Pexels

Conforme os magistrados, a empresa ré não apresentou provas que demonstrasse a inexistência de defeito na prestação do serviço e que casos semelhantes a este vêm sendo resolvido somente após o usuário recorrer ao Poder Judiciário. Logo, “constata-se a desídia da parte ré ao não efetivar o restabelecimento do acesso do autor ao perfil, ou eventual bloqueio deste, o que evidencia a sua culpa, de modo a implicá-la no dever de indenizar eventuais danos experimentados pelo usuário do serviço”, finalizou o Desembargador relator.

Com Informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).


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