Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou recurso da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e manteve multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), aplicada por descumprimento de ordem judicial para o fornecimento de dados em processo investigatório.
Em primeira instância, a Justiça Federal em Taubaté, em São Paulo, havia determinado a quebra de sigilo de dados e a interceptação telemática de contas da rede social Facebook em processo de investigação criminal. Diante do descumprimento da ordem judicial pelo período de 6 de novembro de 2014 a 15 de dezembro de 2014, foi aplicada a multa.
A empresa Facebook recorreu da decisão, afirmando, dentre outras questões, a ilegitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para a cobrança, a desproporcionalidade do valor cobrado e a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros da companhia.
O relator do processo no TRF3, desembargador federal Peixoto Júnior, apurou que somente em março de 2015 foi possível ao MPF obter a informação requisitada ao Facebook e, assim, detectar o possível responsável pelo fato criminoso.
Ele afirmou que a demora no cumprimento da determinação de fornecer informações, além de desrespeitar decisão estatal, “ofende toda a coletividade, na medida em que deixa expor ofensivamente crianças e adolescentes, situação que reclama a intervenção do Ministério Público Federal para que o devedor da obrigação seja efetivamente responsabilizado”.
Quanto à aplicação da multa e ao valor arbitrado, o desembargador confirmou que o valor inicialmente arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento se mostrou insuficiente para constranger a empresa ao cumprimento da determinação judicial, justificando-se o aumento do valor da multa coercitiva para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao dia. Ele reconheceu, ainda, a possibilidade de destinação da multa ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Assim, a Segunda Turma do TRF3 negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos.
Agravo de Instrumento: 5008695-37.2017.4.03.0000
(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF3)
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