A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu prazo até o dia 31/1/2017 para que a Faculdade Evangélica de Brasília desocupe o imóvel alugado, onde funcionava o GRAN CURSOS, no SIG. A ação foi ajuizada pela faculdade contra ato da Agência de Fiscalização do DF – AGEFIS, que interditou o local. A magistrada determinou também que a instituição deve dar publicidade à decisão para que seus alunos não sejam prejudicados caso haja alteração do prazo na instância recursal.
No pedido, a faculdade informou que é instituição de Ensino Superior, credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e que alugou o imóvel no SIG após ter saído de outro imóvel, no Setor de Grandes Áreas Sul – SGAS, onde era comodatária. No entanto, agora, ao final do ano letivo, foi surpreendida com o Auto de Interdição da AGEFIS, por não possuir Licença de Funcionamento. Segundo afirmou, a referida licença não foi concedida por causa de “impasse interpretativo”, no qual a Administração considerou que o Setor Gráfico não é área apropriada para funcionamento de instituições de ensino.
Ao decidir pela suspensão do ato de interdição, a magistrada fundamentou: “A questão envolve o interesse difuso de consumidores, alunos matriculados na instituição de ensino superior. Os fundamentos lançados no pedido são verossímeis e indicam que existem poucos imóveis adaptados para receber instituições de ensino, bem como que a faculdade agiu com a legítima expectativa de obter a Licença de Funcionamento da Administração Regional, eis que, de fato, ali funcionou, por longo período de tempo, o curso preparatório GRAN CURSOS. A análise da presente demanda perpassa, também, pelo interesse coletivo afeto à educação, pois o cumprimento da interdição teria como consequência primeira a interrupção dos serviços educacionais e graves prejuízos aos alunos matriculados. Sendo assim, invoco o poder geral de cautela e mantenho suspensos os efeitos da notificação nº D069297-AEU, até 31/01/2017”, concluiu.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
AF
Processo: 2016.01.1.107082-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Decisão Interlocutória
Processo : 2016.01.1.107082-4
Classe : Mandado de Segurança
Assunto : Interdição
Impetrante : FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA
Impetrado : AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS AGEFIS DF
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FACULDADE EVANGÉLICA DE BRASÍLIA, contra ato emanado do Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, vinculado à Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS/DF, no qual requer, em sede de medida liminar, a suspensão dos efeitos do Auto de Interdição nº D069297-AEU, lavrado em desfavor da impetrante, até o término do seu calendário acadêmico, que ocorrerá no dia 22/12/2016.
Aduz, em breve síntese, que é instituição de Ensino Superior, credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura, e que, na condição de comodatária, ocupava imóvel localizado no Setor de Grandes Áreas Sul, onde exercia suas atividades mediante a necessária Licença de Funcionamento, expedida pela Administração Regional.
Prossegue narrando que, por força de sentença prolatada em sede de ação de interdito proibitório, teve que desocupar o imóvel em liça e foi obrigada a alugar outro edifício, às pressas, tendo em vista que estava na iminência de iniciar as aulas do primeiro semestre letivo do ano de 2016.
Sustenta que na capital existem poucos imóveis adaptados para receber instituições de ensino. Assevera que conseguiu a locação de edifício localizado no Setor de Indústrias Gráficas, onde anteriormente funcionava o curso preparatório “GRAN CURSOS”.
Assevera que não logrou êxito em conseguir a respectiva Licença de Funcionamento em razão de “impasse interpretativo” conferido pela Administração Regional, a qual entende que ali é um Setor de Gráficas, não sendo permitido que funcione na localidade uma instituição de ensino.
Por fim, narra que foi surpreendida com a visita de um Auditor Fiscal da impetrada, que interditou as atividades por ela prestadas.
Com a inicial vieram os documentos de fls.12-77.
Por meio de decisão de fl. 80, não vislumbrei a probabilidade do direito alegado, entretanto, em sede de poder geral de cautela, lastreada no risco de interrupção de serviços de ensino, decidi SUSPENDER os efeitos da notificação nº D069297-AEU e requisitei informações à autoridade coatora.
As informações vieram por meio da assentada de fls. 87-93, acompanhada dos documentos de fls. 94-104. Nesta, a autoridade coatora aduz que a ação no endereço da impetrante se deu em atendimento à Ouvidoria SOIWEB 441801/16, onde constatou funcionamento irregular, sem a devida licença estatal. Assevera que também se trata de atividade considerada de risco, conforme previsão legal. Fundamenta o ato na Lei nº 5.547/2015 e na Lei nº 4.150/2008.
Os autos retornaram à conclusão para análise da medida liminar.
É o breve relato dos fatos que se apresentam. Passo a decidir, de forma fundamentada.
Entendo que persistem as razões para a mantença da medida liminar deferida à fl. 80, eis que o calendário acadêmico da impetrante prossegue até o dia 22/12, conforme observo às fls. 23.
Embora a Administração Pública esteja jungida ao princípio da legalidade, necessário que o ato administrativo, para perfectibilizar-se como legítimo e legal, precisa observar o devido processo material, cuja análise perpassa, também, pelo aspecto da razoabilidade da conduta da Administração Pública. Nesse sentir, não basta que o ato atenda aos requisitos legais de validade, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto, mas também, e sobretudo, as balizas do procedimento formal, a proporcionalidade e a razoabilidade.
A questão ora vergastada envolve o interesse difuso de consumidores, alunos matriculados na instituição de ensino superior impetrante, que, por sua vez é estabelecimento devidamente credenciado pelo Ministério da Educação (fl. 25), operando, portanto, com respaldo da entidade administrativa reguladora dos serviços de educação. Nada obstante, os fundamentos lançados na exordial apresentaram-se de modo verossímil a indicar que existem poucos imóveis adaptados para receber instituições de ensino, bem como agiu com a legítima expectativa de que obteria a lLicença de Funcionamento da Administração Regional, eis que, de fato, ali funcionou, por longo período de tempo, o curso preparatório “GRAN CURSOS”.
O ordenamento jurídico tutela a legítima expectativa, através do princípio da confiança, existente como um baliza decorrente dos princípios gerais de direito, de aplicação tanto na esfera privada, com os temperamentos necessários que decorrem do interesse primário da Administração Pública.
Ressalto, por derradeiro, que a análise da presente demanada perpassa também pelo interesse coletivo afeto à educação, eis que o estrito cumprimento da ordem emanada da autoridade coatora teria como consequência primeira a interrupção dos serviços educacionais e graves prejuízos aos alunos matriculados na instituição superior de ensino.
Sendo assim, invoco o poder geral de cautela e mantenho suspensos os efeitos da notificação nº D069297-AEU, até 31/01/2017.
Deverá a impetrante dar publicidade desta decisão aos seus alunos para que estes não sejam prejudicados acaso haja alteração no entendimento ora sufragado.
Ao Distrito Federal.
Após, ao Ministério Público.
I. P.
Brasília – DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 15h15.
Simone Garcia Pena
Juíza de Direito Substituta