Falta de realização de audiência de custódia não é suficiente para anular prisão

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Falta de realização de audiência de custódia não é suficiente para anular prisão | Juristas
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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou pedido de habeas corpus a um homem preso em flagrante, pela prática do crime de estelionato. O pedido se baseou no fato de o acusado não ter passado por uma audiência de custódia e ter a previsão preventiva transformada em cautelar.

A defesa do réu alegou que a audiência de custódia é procedimento obrigatório, pela qual toda pessoa presa em flagrante deverá ser apresentada em até 24 horas da prisão à autoridade judicial competente e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão, destacou ainda, que o acusado colaborou com a investigação e não possui condenação.

De acordo com o desembargador federal Ney Bello, relator do processo (1013576-43.2021.4.01.0000) ao analisar a questão constatou que ficaram caracterizados não só indícios de materialidade, mas também de autoria. “Segundo apurado nos autos, o réu tinha atuação destacada na organização criminosa, pelo que se afigura imperiosa a manutenção de sua prisão preventiva, a fim de que haja garantia da ordem pública”, avaliou o magistrado.

Quanto à alegação de que a prisão deveria ser anulada pela falta da audiência de custódia, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “‘a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais”.

Com informações do Conselho Nacional de Justiça.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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