Falta grave reinicia contagem do benefício da saída temporária. O entendimento é da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O colegiado negou recurso de réu que alegava ter direito ao benefício por já ter cumprido ¼ da sua pena.
O réu tem um histórico de fuga do estabelecimento prisional e o juiz da Vara de Execuções Penais já havia negado o pedido de saídas temporárias. O apenado argumentou que não haveria impedimento para receber o benefício porque a lei não prevê reinício de contagem.
Para os desembargadores do TJDFT, a fuga configura falta grave e por este motivo a contagem deve ser reiniciada. “Sendo o agravante reincidente, a concessão de saídas temporárias depende do cumprimento de 1/4 da pena remanescente a contar de seu último recolhimento, considerando a citada interrupção”, explicaram.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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