Motorista de SAMU que podia ser convocado por e-mail em dias de folga não consegue adicional de sobreaviso

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Motorista de SAMU que podia ser convocado por e-mail em dias de folga não consegue adicional de sobreaviso | Juristas
Créditos: Tobias Arhelger / Shutterstock.com

Um motorista do SAMU procurou a Justiça do Trabalho alegando que permanecia em regime de sobreaviso, mas não recebia o adicional correspondente. Disse que, mesmo nos seus dias de folga, tinha que permanecer de plantão, pois poderia ser chamado ao trabalho a qualquer momento através do e-mail corporativo da empresa, com o registro de falta caso não comparecesse. Pretendia receber o adicional de sobreaviso (1/3 do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição) e também horas extras nos períodos em que prestou serviços ao ser acionado nas folgas.

Ao examinar o caso na Vara do Trabalho de Almenara, o juiz Ézio Martins Cabral Júnior não deu razão ao trabalhador. O julgador constatou que o motorista não era obrigado a permanecer em sua residência nos dias de folga, à disposição do empregador, aguardando a convocação para o serviço. Assim, entendeu não configurado o regime de sobreaviso e indeferiu os pedidos do trabalhador.

Fundamentando-se no item I da Súmula 428 do TST, o magistrado esclareceu que o simples fato do empregado ter que acessar e-mail corporativo em suas folgas não é suficiente para caracterizar tempo de sobreaviso, já que, para tanto, ele não precisaria ficar em casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado do empregador.

Além disso, conforme notou o julgador, apesar de uma testemunha ter afirmado que, algumas vezes, os empregados poderiam ser chamados em suas folgas para cobrir a falta de um colega, ela também disse que, quando isso ocorria, a escala de trabalho era alterada, de forma a restringir a jornada do trabalhador aos limites do contrato. Também contribuiu para o entendimento do juiz o fato de o reclamante não ter, nem mesmo, apontado as horas ou o tempo em que teria permanecido à disposição do empregador além do horário contratual. Houve recurso, mas a sentença foi mantida no TRT-MG.

Leia o Acórdão

Processo de N°: 0000813-89.2014.5.03.0046 AIRR 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:

DANOS MORAIS. A proteção à esfera moral é hoje consagrada em norma constitucional. A indenização, todavia, não é panaceia de todos os males, cabendo apenas quando realmente violada a esfera extrapatrimonial do trabalhador por ato contrário a direito praticado pelo empregador.

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