A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que sejam indenizados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) os familiares de um motorista que morreu vítima de acidente causado por objetos deixados na pista. A decisão se deu em recurso contra a decisão de 1ª instância.
Segundo autos a vítima, cônjuge e pai dos autores da ação, trafegava na estrada quando foi surpreendida por uma grande quantidade de bagaços de laranja na pista, perdendo o controle da direção e colidindo com uma carreta. Na sequência, o automóvel foi atingido por outro veículo, que derrapou pelo mesmo motivo.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, explicou que a concessionária prestadora de serviço público também está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável por falhas na prestação de serviços e que, no caso em tela, tal responsabilidade ficou claramente caracterizada pelo conjunto probatório. “Era obrigação do Recorrido garantir a segurança do tráfego na rodovia, realizando a necessária manutenção, fiscalização e limpeza”, frisou o magistrado. “A existência de objeto, no caso bagaços de laranja, no meio da pista capaz de ocasionar danos ao veículo é motivo suficiente para reconhecer que a concessionária não prestou adequado serviço.”
O julgador afirmou, ainda, que não se sustenta a alegação de culpa exclusiva de terceiro. “O fato de os bagaços de laranja terem sido derramados na via por outro veículo que nela transitava não exime o Apelado de responsabilidade”, destacou.
O colegiado decidiu por unanimidade fixar a indenização por danos morais em R$ 100.000 para cada um dos requerentes – a esposa e os três filhos –, além de pensão mensal para a viúva, no valor de 2/3 do ganho mensal da vítima.
Com informações de Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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