Por determinação do juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo, a Fazenda Estadual deve restituir IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, a uma contribuinte com deficiência física. Ela perdeu o direito à isenção do imposto devido à Lei nº 17.293/20 e foi obrigada a pagar o tributo referente ao exercício de 2021. De acordo com a decisão, a autora também está desobrigada de fixar no veículo placa com identificação visual e dizeres sobre a isenção, por isso se caracterizar como uma violação da dignidade da pessoa com deficiência.
Segundo autos do processo (1000093-74.2021.8.26.0659), a demandante fez jus ao benefício da isenção do IPVA até o exercício de 2020. Contudo, em outubro do mesmo ano, a Lei nº 17.293/20 reduziu as hipóteses de não pagamento do tributo, o que a afetou diretamente. Por este motivo, a autora entrou com ação pedindo a restituição do valor pago em 2021 e a manutenção da isenção do tributo, que não foi acolhida.
Para o magistrado, “o lançamento do imposto para o exercício de 2021 viola o princípio constitucional da anterioridade tributária. Não há como incidir o IPVA referente ao exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a vigência da nova Lei e a ocorrência do fato imponível.”
Já sobre os lançamentos futuros, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a concessão do benefício tributário pressupõe expressa previsão legislativa, que foi modificada pela já citada Lei Estadual. “Não existe direito adquirido a benefício tributário, sendo certo que os limites da incidência do tributo são aferidos de acordo com a legislação vigente na data do fato imponível. Especificamente no caso concreto, a concessão de isenção para portadores de deficiência que exigem especial adaptação nos veículos se justifica pela contrapartida no maior investimento que terão que fazer para a aquisição de veículos automotores”.
Além das isenções, a demandante questionou a obrigação de afixar no veículo automotor identificação visual com os dizeres “Propriedade de Pessoa com Deficiência, isenta de IPVA. Decreto nº 65.337/2020”. A esse respeito, o magistrado entendeu não ser possível impor dever jurídico sem lei que o preveja. “Decretos e portarias possuem papel de regulamentação de legislação, sendo-lhes vedada a introdução de regra no ordenamento. Por esse simples fato, há que se considerar que a exigência é ilegal”, escreveu. Cabe recurso da decisão.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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