Filho e noivado não bastam para comprovar união estável, decide STJ

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Filho e noivado não bastam para comprovar união estável, decide STJ | Juristas
Créditos: weRpix / Shutterstock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por maioria de votos, o pedido de reconhecimento de união estável após a morte de um homem, apesar da existência de um filho em comum e de um noivado entre ele e a autora da ação. Ao manter a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado entendeu que as provas apresentadas não demonstraram a intenção atual de constituir família, requisito necessário para caracterizar a união estável.

A ação foi ajuizada pela mulher após a morte do suposto companheiro. Ela relatou que os dois se conheceram pela internet, quando ele ainda era casado e residia em outro estado. Segundo a autora, após descobrirem que teriam um filho, decidiram construir uma vida juntos. Nesse período, o homem teria se separado e alugado um imóvel para ela em São Paulo, onde já morava. A mulher também afirmou que houve pedido de noivado e que o relacionamento era reconhecido como conjugal pelas pessoas de seu círculo social. Entretanto, os filhos do relacionamento anterior do falecido declararam que ela era apenas namorada do pai.

As instâncias ordinárias analisaram as provas documentais e testemunhais e concluíram que não havia elementos suficientes para comprovar a comunhão de vidas, a existência de economia comum e a intenção de constituir família. Segundo a avaliação judicial, o falecido mantinha o controle sobre seu patrimônio e suas questões pessoais, embora utilizasse recursos próprios para proporcionar melhores condições de vida à autora e aparentemente projetasse a formação de uma família. O aluguel do imóvel foi interpretado como auxílio material, inclusive em razão da existência do filho em comum.

O TJSP também considerou que, embora a mulher tivesse sido indicada como beneficiária de um seguro de vida do falecido, o campo destinado à identificação de cônjuge ou companheira não havia sido preenchido.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a principal diferença entre o namoro qualificado e a união estável está na intenção atual de constituir família. Embora ambos os relacionamentos possam apresentar características semelhantes, como convivência pública, contínua e duradoura, a união estável exige a demonstração de um propósito efetivo de formação de núcleo familiar durante a relação.

O ministro destacou que o reconhecimento da união estável após a morte depende da comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada da intenção de constituir família ao longo do relacionamento. Cueva ressaltou que a decisão das instâncias anteriores não se fundamentou exclusivamente na ausência de coabitação ou de colaboração patrimonial, aspectos que não são indispensáveis para o reconhecimento da união estável, mas nas particularidades do relacionamento e nas provas sobre a maneira como a relação afetiva se desenvolveu.

Diante da análise realizada pelas instâncias ordinárias, o ministro entendeu que modificar o resultado exigiria o reexame do conjunto de provas, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo o afastamento do reconhecimento da união estável.

O número do processo não foi divulgado em razão do segredo de justiça.

(Com informações do STJ)

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