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Fisioterapeuta de Santa Catarina tem vínculo de emprego reconhecido com empresa de home care

Créditos: Jirapong Manustrong | iStock

Por decisão da Vara do Trabalho de Araranguá (SC),uma fisioterapeuta foi reconhecida como empregada de uma franquia de serviços de home care (internação domiciliar) que oferece a contratação de profissionais de saúde e cuidadores de idosos em todo o país, a companhia terá de pagar R$ 13 mil à trabalhadora para quitar verbas rescisórias como 13º salário, férias e aviso prévio.

Segundo a trabalhadora, nos primeiros meses de serviço, recebeu R$ 2 mil por mês para realizar cinco sessões de fisioterapia por semana, que eram conduzidas na própria residência dos pacientes. Posteriormente, a empresa mudou a forma de pagamento para um valor fixo por sessão (R$ 55 ou R$ 60, nos finais de semana). Mesmo triplicando seus atendimentos, a profissional passou a receber R$ 3 mil ao mês — 50% de aumento na sua renda mensal.

Dispensada alguns meses depois, a profissional sentiu-se lesada e apresentou ação judicial cobrando o pagamento de verbas rescisórias. A empresa contestou o pedido afirmando que ela atuava como autônoma, sem controle de jornada ou supervisão. Segundo o representante da franquia, alguns dos serviços oferecidos aos clientes são muito específicos ou não têm demanda contínua, o que dificultaria a formação de um quadro permanente e levaria a empresa a contratar prestadores de serviço locais.

Após analisar o conjunto de provas e depoimentos, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral decidiu acolher o pedido da trabalhadora e reconhecer o vínculo de emprego. Para o magistrado, o fato de haver uma possível alternância dos profissionais que executam os atendimentos não invalida os indícios de que o serviço é dirigido pela empresa, responsável por distribuir os pedidos, atender queixas e mediar os pagamentos, assumindo inclusive o pagamento de clientes inadimplentes.

“Parece óbvio que a contratante exigia o cumprimento de um determinado número de atendimentos sem a possibilidade de recusa por parte da trabalhadora”, ponderou o juiz, ressaltando que havia um pagamento mensal fixo. “Do contrário, teríamos que presumir que a empresa comprometia-se a pagar os valores com ou sem a prestação de serviços, o que parece ilógico em nosso sistema econômico.”

Com informações do CSTJ.

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