Funerária indeniza filhos de falecido em R$ 30 mil

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Jazigo onde o pai foi sepultado estava sendo vendido a terceiros

despejo de jazigos
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: Taka4332 | iStock

Três irmãos serão indenizados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada um, pela Pax Negócios e Participações.  A funerária comercializou, sem autorização, o jazigo onde seu pai estava sepultado.

A decisão da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)  atendeu ao pedido para aumentar o valor da indenização, modificando parcialmente a decisão da Comarca de Poços de Caldas.

Em primeiro grau, a decisão determinou que a funerária realizasse exame de DNA para identificar os restos mortais do falecido. Caso fosse constatado que ele era o genitor dos autores da ação, deveria ser realizado seu sepultamento em um novo jazigo, tudo à custa da empresa. A Pax foi condenada ainda a pagar uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a cada um dos filhos.

Recurso

Os descendentes do falecido recorreram ao TJMG pedindo o aumento da quantia fixada a título de reparação a título de danos morais.

Após verificação, o relator do recurso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant reforçou que o valor deve respeitar o princípio da proporcionalidade e a condição financeira das partes. Além disso, deve ser capaz de punir o erro e compensar os prejuízos causados.

Diante disso, o magistrado entendeu que, levando em consideração os fatores citados acima, é justo que o valor seja fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago a cada filho, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de indenização.

Acompanharam o relator os desembargadores Otávio de Abreu Porte e José Marcos Rodrigues Vieira.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMERCIALIZAÇÃO DE JAZIGO A TERCEIROS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA COMPENSAÇÃO – MAJORAÇÃO.
É desnecessária a demonstração do dano extrapatrimonial, por decorrer dos próprios fatos ofensivos ao valor inalienável do patrimônio moral humano, consubstanciado na dignidade da vida e da morte. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.077257-7/001, Des. Roberto Vasconcellos). Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0000.18.144572-7/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020)
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