A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de um jogador de futebol que buscava o pagamento de diferenças de direito de arena, uma verba relacionada à participação nas transmissões desportivas.
A decisão do TST se baseou no entendimento de que a “exploração de direitos desportivos audiovisuais”, conforme previsto na Lei Pelé, engloba apenas os direitos relacionados à transmissão e retransmissão de imagens dos eventos esportivos. Não estão inclusas nessa definição receitas provenientes de patrocínios, publicidade, luvas, marketing ou outras fontes de renda dos clubes de futebol.
A ação, movida contra um clube de São Paulo, argumentava que a base de cálculo para o direito de arena deveria abranger não apenas os valores provenientes das transmissões dos jogos, que são negociados entre o time e empresas de televisão, mas toda a receita decorrente da exploração das imagens dos eventos esportivos.
Tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional da 2ª Região haviam concordado que o direito de arena está restrito aos valores oriundos da transmissão dos jogos, excluindo a totalidade da receita obtida.
O ministro relator do caso no TST, Sergio Pinto Martins, explicou que as receitas provenientes das transmissões e das imagens são distintas daquelas advindas de patrocínios, publicidade, luvas e marketing. Segundo ele, a base de cálculo para o direito de arena é clara e tem critérios específicos, conforme estipulados tanto na legislação quanto na doutrina e jurisprudência.
Martins também ressaltou que, se outras receitas fossem incluídas no cálculo do direito de arena, atletas profissionais que possuem contratos de publicidade individuais com empresas de material esportivo teriam que compartilhar parte desses valores com os clubes e outros jogadores envolvidos nas partidas.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!