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Gilmar Mendes aplica princípio da insignificância e absolve homem condenado por furto de picanha

Aplicando o princípio da insignificância, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um homem, condenado a um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 52.

O fato se deu em maio de 2018, no Guará, uma das Regiões Administrativas do Distrito Federal, quando o homem foi pego pelo fiscal de prevenção de um supermercado quando saía com a peça de carne escondida em suas roupas.

Créditos: racorn / Shutterstock.com

Condenado em 1ª instância, ele teve apelação negada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o entendimento de que o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos em que o réu for reincidente.

Após análise do recurso em habeas corpus (RHC 210198), o  ministro Gilmar Mendes afirmou que, embora as Turmas do STF tenham se posicionado no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, o caso tem particularidades que justificam a absolvição do réu.

Créditos: Supremo Tribunal Federal

De acordo com o ministro, a situação chama a atenção “pela absoluta irrazoabilidade” de ter movimentar todo o aparelho estatal (polícia e Judiciário) para condenar uma pessoa pelo furto de uma peça de carne. Embora a conduta esteja adequada ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (tipicidade formal), não houve a chamada tipicidade material, ou seja, a lesão não foi representativa.

Com informações do Supremo Tribunal Federal.


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APLICATIONS

TRF2 confirma vedação à incorporação de quintos com base em decisão...

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É indevida a incorporação dos quintos e décimos decorrentes do exercício de funções gratificadas ou de cargos em comissão. Com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário 638115/CE, com repercussão geral reconhecida, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou sentença que negou o pedido de C.L.F. ao recebimento de diferenças de quintos, pagos pelo desempenho de cargos em comissão e de funções gratificadas.