Gravação de cerimônia de casamento por instituição religiosa não implica em ato ilícito

Créditos: ommaphat chotirat / Shutterstock.com

Por unanimidade, os desembargadores da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiram manter a sentença proferida pela juíza substituta da 6ª Vara Cível de Brasília, indeferindo o pedido dos autores para a remoção das gravações da cerimônia de seu casamento dos autos de processo eclesiástico disciplinar.

Na ação ajuizada (0705552-32.2020.8.07.0001), os autores narraram que imagens da celebração de seu casamento, gravadas sem autorização, foram anexadas indevidamente em processo eclesiástico disciplinar contra os representantes da Presbitério Asa Sul onde ocorreu o casamento, sendo divulgado para diversas pessoas por e-mail. Por entenderem que a captação e o uso das imagens e áudio foram indevidos, requereram que os réus fossem obrigados à imediata remoção do material do processo eclesiástico, bem como que os réus expliquem como obtiveram as gravações.

A instituição negou ter realizados os atos mencionados e afirmou que apenas recebeu reclamação contra os responsáveis pela igreja, contendo diversos documentos, dentre os quais, a gravação do casamento dos autores. Alegou que é de conhecimento público que as cerimônias e reuniões realizadas naquela igreja são gravadas e que as gravações são necessárias ao processo eclesiástico que tramita em segredo de justiça e não têm nenhuma relação com os autores.

Em sua sentença, a magistrada original explicou que o pedido não poderia ser acolhido pois “os autores aderiam às normas e procedimentos próprios da Igreja, entre os quais se incluía a gravação de áudio das reuniões e cerimônias realizadas no templo, fato este não impugnado nas manifestações em réplica dos autores”. Também ressaltou que o material não atinge a honra ou moral dos autores, nem foi usado com fins comerciais, e concluiu “Ora, se o casamento é um ato público, não consigo vislumbrar como o áudio em questão poderia ter conteúdo ofensivo aos demandantes”.

Os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da decisão da 1a instancia o colegiado ressaltou: “não vislumbro qualquer ilegalidade no uso da gravação como prova de processo administrativo disciplinar no âmbito da Igreja Ré, pois não há provas nos autos de que a gravação tenha sido divulgada, vendida ou mesmo reproduzida de forma a violar o direito de imagem dos Autores/Apelantes.”

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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