Por unanimidade, foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a condenação de um homem, pelo crime de dano ao patrimônio da União por deteriorar a estrutura da Ponte Internacional da Amizade, ao cortar uma parte da cerca de arame e entortar uma barra de proteção da estrutura da ponte para contrabandear mercadorias proibidas (cigarros) de procedência paraguaia.
O réu e dois cúmplices foram presos em flagrante, no dia 16 de fevereiro de 2017, pela Polícia Militar paranaense, após denúncia anônima. Os envolvidos foram vistos jogando caixas de cigarro contrabandeados, através da Ponte Internacional da Amizade, que liga as cidades de Foz do Iguaçu (PR) e Ciudad del Este. Para realizar o ato, os criminosos cortaram a cerca de proteção do local, além de entortarem barras de contenção da estrutura.
No interrogatório, os presos confessaram o corte da cerca e declararam ter utilizado um macaco hidráulico para entortar a barra de contenção da estrutura da ponte.
Com base em fotografias incluídas no processo e na confissão do réu, o magistrado de primeiro grau considerou que “não restou dúvidas sobre a culpa, bem como o dolo por parte do acusado”.
A defesa do réu, condenado 6 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, recorreu.
O relator do processo apelativo (5009947-86.2020.4.04.7002/TRF), desembargador federal Luiz Carlos Canalli, destacou no voto que “a participação do réu no dano ao patrimônio público foi suficientemente demonstrada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares durante a instrução.
O magistrado ressaltou que “a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Todavia, no caso particular dos autos, levando-se em conta o quantum da pena privativa e, especialmente, as precárias condições pessoais e financeiras reveladas pelo réu (analfabeto e coletor de recicláveis), que inclusive recursou proposta de acordo de não persecução penal por não poder adimplir o valor estabelecido pelo MPF, de ofício, promovo a substituição por multa de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, medida que melhor se ajusta à hipótese”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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