A 3ª Turma do TRF-1 manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que condenou o sócio-proprietário da empresa CM Informática LTDA-EPP por entregar 11 cartuchos de tinta remanufaturados, como se fossem originais, ao Hospital das Clínicas da UFMG.
O réu alegou que, como o hospital não reclamou da autenticidade após receber e conferir os suprimentos, não haveria prova de materialidade e autoria. Disse também que o edital de licitação não mencionou a qualidade do suprimento a ser fornecido.
Na análise do caso, o magistrado destacou que a conduta ilícita foi comprovada, já que, apesar de ter dito que adquiriu os suprimentos de revendedores autorizados da HP, o réu não informou os dados dos fornecedores, nem juntou nota fiscal ou outros documentos que comprovassem a transação.
Ele ressaltou ainda que o acusado, por ser profissional experiente nesse mercado, “teria condições de identificar como não originais os cartuchos por ele adquiridos de seu fornecedor, para repasse ao Hospital das Clínicas, ou que, ao menos, tenha tido o cuidado de certificar-se da confiabilidade e regularidade de sua aquisição, em face da cláusula contratual que previa, expressamente, o fornecimento de cartuchos originais”.
Por isso, entendeu que configurou-se fraude à formalização de contrato decorrente de processo de dispensa de licitação e negou provimento à apelação, condenando o sócio-proprietário a 3 anos de reclusão. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0025784-11.2010.4.01.3800/MG