Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF1 manteve a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que condenou o réu à pena de dois anos de detenção por desenvolver atividades de telecomunicação sem autorização. A denúncia havia sido feita pelo Ministério Público Federal.
Na denúncia, o MPF narrou que o réu explorou clandestinamente o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) em sua entidade, localizada na cidade de União/PI. Uma equipe na Anatel identificou, em 2012, por meio de procedimento de monitoramento espectral, o funcionamento do provedor de acesso denominado WNEW.
Na apelação ao TRF1, o réu requereu a atipicidade da conduta, alegando que a atividade de conexão à internet não é serviço de telecomunicações, mas serviço de valor adicionado. Entretanto, o relator, desembargador Cândido Ribeiro, alegou que a transmissão de sinais de internet por meio de rádio é caracterizada como Serviço de Comunicação Multimídia, conforme consta no art. 3º da Resolução nº 614/2013, da Anatel.
O magistrado observou, ainda, que o serviço de internet engloba tanto o conceito de serviço de telecomunicações como o conceito de serviço de valor adicionado.
Para o desembargador, o relatório de fiscalização comprovou a materialidade do delito. Além disso, o réu confessou em seu depoimento ser proprietário e responsável pela empresa WNEW desde 2004, que se dedica ao provimento de serviço de internet.
Diante dos fatos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.
Fonte: portal do TRF1
Processo nº: 0011226-11.2013.4.01.4000/PI