A sentença que homologou o pedido de desistência de um autor de ação previdenciária sem assistência de advogado, após contestação do INSS, foi considerada nula pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo foi extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do CPC, a partir da formulação assinada pelo próprio autor.
O desembargador federal Rafael Paulo, relator do processo, verificou que a parte autora não tinha capacidade postulatória para formular o pedido sem assistência do seu advogado, uma vez que apenas os advogados (públicos ou privados), membros da Defensoria Pública e do Ministério Público têm essa capacidade de “falar em juízo”.
A jurisprudência do caso estabelece que o pedido de desistência do feito feito pela parte autora não pode ser aceito como desistência da ação, tampouco pode haver a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A parte deve ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos dos artigos 485, VIII e 103 do NCPC.
Dessa forma, o desembargador concluiu que deve ser atendido o pedido do autor na apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno da ação ao juízo de primeiro grau para o processamento regular conforme a lei e a jurisprudência.
O Colegiado acompanhou unanimemente o voto do relator.
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)