A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações regidas pelo novo CPC, só pode ocorrer dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pela lei processual. Esse entendimento foi firmado pela 4ª Turma do STJ ao afastar a fixação dos honorários por equidade ou fora dos limites previstos, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o CPC já prevê situações em que pode ocorrer arbitramento da verba sucumbencial por equidade. São causas em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa é muito baixo.
O ministro ainda destacou que o novo CPC prevê que os limites percentuais obrigatórios devem ser aplicados independentemente do conteúdo da decisão, seja caso de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito. Se o caso não se enquadrar nas hipóteses legais, o juiz deve se vincular aos percentuais definidos pela lei processual.
A controvérsia se originou em uma reconvenção. Em segunda instância, o TJ-SP deu provimento ao recurso da parte vencida, julgou improcedentes os pedidos, e estipulou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1 mil.
Em recurso ao STJ, a recorrente alegou a necessidade de se fixar a verba honorária sucumbencial entre os percentuais mínimo e máximo do novo CPC. Ao prover o Recurso Especial, o relator reformou o acórdão do tribunal e majorou a verba honorária para 10% do valor da causa, fixada em R$ 68.490,24.
Processo: REsp 1731617
Fonte: Portal do STJ