Idoso portador de parkinson deve continuar recebendo tratamento domiciliar

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Idoso portador de parkinson deve continuar recebendo tratamento domiciliar | Juristas
Créditos: Dan Kosmayer/Shutterstock.com

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Geap Autogestão em Saúde continue fornecendo tratamento domiciliar (home care) para idoso portador de parkinson, esquizofrenia e com insuficiência renal crônica. A decisão, proferida na quarta-feira (09/08) e teve como relatora a juíza convocada Rosilene Ferreira Tabosa Facundo.

De acordo com os autos, no dia 5 de junho de 2016, o paciente, que é titular do plano de saúde GEAPSaúde II, foi internado no Hospital Otoclínica, em Fortaleza, com traumatismo craniano hemorrágico, depois de ter levado uma queda. Desde então, necessitou de cuidados diário, sendo-lhe recomendado pelo médico tratamento home care, que fora negado pela operadora.

Diante da negativa, a família acionou à Justiça. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a Geap fornecesse assistência médica 24 horas por dia. Alegou que o paciente está impossibilitado de se locomover.

O juiz Benedito Hélder Afonso Ibiapina, da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, concedeu a tutela antecipada, determinando que o plano disponibilizasse a assistência inicial, por tempo indeterminado ou até que outro relatório médico ateste a desnecessidade. Também fixou multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento da medida.

A operadora apresentou contestação, alegando que o caso clínico exige apenas internação hospitalar de média complexidade, ou seja, de 12 horas por dia e não 24 como a família pleiteou. Por isso, requereu que o paciente fosse inserido no Programa de Gerenciamento de Casos (PGC), diminuindo o tempo da assistência.

Ao apreciar o recurso (nº 0626015-56.2016.8.06.0000), a 1ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora relatora. “Diante de tal situação, revela-se temerária a imposição do plano/agravante para que referido tratamento se dê por apenas 12 horas, patenteando evidente restrição à direito de saúde e direito à vida”.

A magistrada ressaltou ainda que “revela-se patente o risco de dano, bem como o risco ao resultado útil do processo, haja vista a possibilidade de óbito caso não seja prestado o atendimento adequado, no prazo correto, indicado pelo médico”.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

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