
A 20ª Vara Cível de Goiânia determinou a rescisão do contrato de compra e venda de um terreno que havia sido alienado em duplicidade, condenando a imobiliária vendedora a devolver os valores pagos e a indenizar o casal por danos morais e materiais. A decisão, assinada pelo juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, fundamentou-se na violação dos deveres de probidade e boa-fé previstos no artigo 422 do Código Civil.
De acordo com o processo, o casal adquiriu um lote e efetuou o pagamento de algumas parcelas, mas descobriu posteriormente que outra pessoa se apresentava como proprietária do mesmo imóvel. Temendo uma disputa judicial, os compradores recorreram ao Judiciário para anular o negócio e obter reparação pelos prejuízos sofridos.
Cláusula arbitral afastada
O magistrado também analisou a cláusula compromissória de arbitragem presente no contrato e declarou sua invalidade, por entender que não pode ser imposta unilateralmente em relações de consumo.
“A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, a cláusula compromissória apenas é válida quando o consumidor, de forma livre, consciente e autônoma, manifesta sua opção pela via arbitral”, observou o juiz.
Violação contratual
No mérito, o juiz reconheceu a duplicidade na venda do terreno como uma grave infração aos deveres de lealdade e confiança que regem os contratos.
“Restou demonstrado que a promovida alienou aos autores imóvel anteriormente comprometido com terceiro adquirente, o que caracteriza inadimplemento contratual por sua culpa”, afirmou.
Com base na quebra da boa-fé objetiva, o magistrado determinou que a imobiliária rescinda o contrato, restitua proporcionalmente os valores pagos e indenize o casal pelas benfeitorias realizadas, além de reparar os danos morais decorrentes da situação.
(Com informações do site Juri News)
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