
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve sentença de primeiro grau que condenou uma empresa a restituir as comissões não pagas a uma ex-vendedora. O colegiado entendeu que o pagamento das comissões não pode ser condicionado ao cancelamento, troca ou desistência da compra de produtos ou serviços.
De acordo com o processo, a empresa deixava de repassar as comissões sempre que uma venda era cancelada, o produto trocado ou o cliente deixava de efetuar o pagamento. A trabalhadora afirmou que tais situações não dependiam de sua atuação e pediu a devolução dos valores retidos.
A empresa, por sua vez, alegou ter quitado todas as comissões devidas no momento da rescisão contratual, sustentando que sua política interna e a legislação trabalhista respaldavam o procedimento.
Na sentença, o juízo de primeiro grau destacou o depoimento da representante da empresa, que confirmou a prática de suspender o pagamento das comissões em casos de cancelamento ou troca. Diante das provas orais, o magistrado concluiu que a supressão das comissões era indevida, ainda que os relatórios de vendas apresentados fossem válidos.
Inconformada, a empresa recorreu, alegando que a trabalhadora havia sido informada previamente sobre a política de comissionamento e que não era comissionista pura, o que afastaria qualquer irregularidade.
Riscos da atividade econômica
O relator do recurso, desembargador Luiz Eduardo Gunther, destacou que a legislação trabalhista veda o repasse dos riscos do negócio ao empregado. Segundo ele, a única hipótese legal de cancelamento de comissão ocorre em caso de insolvência do comprador, conforme o artigo 7º da Lei nº 3.207/1957.
“Interpretação em sentido diverso significaria admitir a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em afronta direta ao artigo 2º da CLT”, afirmou o magistrado.
Com base nesse entendimento, o TRT-9 manteve integralmente a condenação, assegurando à ex-empregada o direito ao recebimento integral das comissões devidas.
(Com informações do ConJur)
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