A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que ocorre a incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída do produto do estabelecimento do importador na operação de revenda, mesmo que o produto não tenha sofrido industrialização no Brasil. A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha.
Uma empresa recorreu ao TRF1 requerendo a declaração de inexigibilidade do IPI incidente nas operações de comercialização interna de produtos importados, restringindo o fato gerador da exação somente no momento do desembaraço aduaneiro. O pedido já havia sido negado em primeira instância.
Em seu voto, o relator explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, decidiu que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência de IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
“Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do Código Tributário Nacional”, diz o acórdão do STJ.
Segundo a jurisprudência do STJ, a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora.