Em decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece sentença que fixou a indenização por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel comprado pelo programa Minha Casa, Minha Vida em R$ 10 mil, tendo sido levado em conta a situação de baixa renda da família que aguardava o imóvel, além do descumprimento do prazo original de entrega previsto no contrato e da sua prorrogação.
No caso concreto analisado pela 3ª turma, a celebração do contrato de compra se deu em 2014, e neste a previsão da entrega das chaves seria em 2016 (prazo que não foi honrado). No decorrer do processo houve a pactuação entre a construtora, a Caixa Econômica Federal e os compradores de acordo judicial na qual ficou determinada para 2017 a entrega das unidades habitacionais, entretanto este prazo também foi descumprido.
Para o juiz de primeira instância, o pedido foi julgado procedente, assim ficou determinado a indenização por danos morais, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença sob o entendimento de que, apesar do atraso, o prazo de tolerância foi prorrogado com a anuência dos adquirentes. Também não constou nos autos prova de evento que pudesse ter causado ofensa à imagem dos compradores ou perturbações que desencadeassem alterações psíquicas, emocionais ou afetivas significativas.
Fonte: STJ