
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reconheceu a existência de união estável entre uma mulher e seu companheiro falecido, apesar da manutenção de um relacionamento paralelo por parte dele. A decisão considerou que a existência de outra relação, por si só, não é suficiente para afastar o vínculo familiar quando permanecem demonstrados os requisitos legais da união estável.
No processo, foram apresentados documentos, fotografias, mensagens e depoimentos que indicaram a convivência pública, contínua e duradoura do casal, além da existência de um projeto de vida em comum. As provas também apontaram que a relação permaneceu até a morte do companheiro, ocorrida em abril de 2020.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a infidelidade não implica, automaticamente, o rompimento da união estável. Para o reconhecimento do vínculo, devem ser consideradas as circunstâncias concretas da relação, especialmente a continuidade da convivência, a publicidade do relacionamento e a intenção de constituição familiar.
O relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, destacou que a análise judicial deve considerar a realidade vivenciada pelo casal e o conjunto probatório produzido no processo. Segundo o entendimento adotado, a existência de relacionamento paralelo não demonstrou, de forma isolada, que o vínculo anterior havia sido definitivamente encerrado.
Com a decisão, o TJ-PR manteve o reconhecimento da união estável após a morte do companheiro, preservando os efeitos jurídicos decorrentes da relação familiar reconhecida judicialmente.
(Com informações do IBDFAM por Debora Anunciação)
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