STF valida norma do RJ que impede delegados de comandar forças de policiamento ostensivo

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STF valida norma do RJ que impede delegados de comandar forças de policiamento ostensivo | Juristas
Créditos: mucella | iStock

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade de norma do Estado do Rio de Janeiro que impede delegados da Polícia Civil de exercer funções de comando ou chefia em forças de segurança destinadas principalmente ao policiamento ostensivo e comunitário. A decisão foi unânime e ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7895, concluído em sessão virtual.

A controvérsia envolve a Lei estadual nº 11.003/2025, que estabelece restrições ao exercício, por delegados de Polícia Civil, de funções de comando em estruturas voltadas predominantemente ao policiamento ostensivo e comunitário. Segundo a norma, essa atuação poderia configurar desvio de função e comprometer a autonomia institucional das corporações responsáveis por diferentes modalidades de atividade policial.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil), autora da ação, questionou a validade da legislação estadual, entre outros fundamentos, sob o argumento de que a União teria competência para estabelecer normas relacionadas à organização das polícias civis.

Ao analisar a questão, o ministro Flávio Dino, relator do processo, afastou a alegação de invasão da competência federal. Segundo o entendimento adotado pelo STF, embora a União seja responsável pela edição de normas gerais relativas às polícias civis, os estados possuem competência para complementar essa disciplina e estabelecer regras relacionadas às suas necessidades e peculiaridades locais.

O relator também destacou a distinção constitucional entre as atribuições das forças de segurança. À Polícia Civil competem, essencialmente, as funções de polícia judiciária e investigação criminal, enquanto às polícias militares cabe, principalmente, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

Nesse contexto, o STF entendeu que a restrição estabelecida pelo Estado do Rio de Janeiro não impede a cooperação entre as diferentes instituições de segurança pública. A integração prevista no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído pela Lei Federal nº 13.675/2018, pode ocorrer por meio de planejamento conjunto, compartilhamento de informações e ações coordenadas de inteligência, sem que seja necessário eliminar a distinção entre as atribuições de cada corporação.

A decisão reforça, assim, a possibilidade de os estados estabelecerem regras específicas sobre a organização e a distribuição de funções dentro de suas estruturas de segurança pública, desde que respeitadas as competências definidas pela Constituição Federal e as normas gerais editadas pela União.

(Com informações do STF por Gustavo Aguiar)

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