Iniciado julgamento que discute restrição do foro penal no STF

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Iniciado julgamento que discute restrição do foro penal no STF | Juristas
Créditos: Africa Studio/Shutterstock

Foi iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento relativo à restrição das hipóteses de foro por prerrogativa de função nos casos penais. Foi proferido o voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, para quem o foro deve se aplicar apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo, e deve ser relacionado à função desempenhada. O julgamento da Ação Penal (AP) 937 será retomado nesta quinta-feira (1º).

Outro entendimento adotado pelo ministro foi de que a competência se torna definitiva após o final da instrução processual penal. A partir desse momento, a competência para julgar o caso não será mais afetada por eventual mudança no cargo ocupado pelo agente público.

Interpretação restritiva

O voto do ministro Luís Roberto Barroso (leia a íntegra abaixo) baseou-se no entendimento de que a atuação criminal originária ampla do STF tornou-se contraproducente em razão do grande volume de processos e da pouca vocação da sua estrutura para atuar na área. O resultado leva à demora nos julgamentos, à prescrição e cria um obstáculo à atuação do STF como corte constitucional, segundo o relator.

“O foro se tornou penosamente disfuncional na experiência brasileira por duas razões. A primeira delas é atribuir ao STF uma competência para a qual ele não é vocacionado. Nenhuma corte constitucional do mundo tem a quantidade de processos de competência originária em matéria penal como o STF”, afirmou. Ele cita que há mais de 500 inquéritos e ações penais em curso na Casa, e lembra que o julgamento de um deles, a AP 470 (do chamado “mensalão”), durou 69 sessões.

Para Luís Roberto Barroso, os procedimentos que regem o funcionamento do Tribunal são mais complexos do que os utilizados pela primeira instância, o que pode levar à demora nos julgamentos e à prescrição das penas.

Em sua argumentação, o ministro também ressaltou que o objetivo do foro é proteger o cargo e garantir a autonomia de seu exercício, portanto, para ele, não faz sentido atribuir a proteção prevista constitucionalmente ao indivíduo que o ocupa. Assim, devem-se excluir dos atos amparados pela regra aqueles sem relação com o cargo.

Outro problema citado foi o “sobre e desce” processual, que retarda o processo e afeta a credibilidade do sistema penal. A brecha acaba sendo usada pelos acusados, que obtêm ou renunciam a cargos a fim de alterar o foro competente e adiar a conclusão do processo.

Impacto

O voto cita estudo elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre tema segundo o qual o novo entendimento reduziria em mais de 90% os inquéritos e ações penais em curso no Tribunal. Ainda segundo o estudo da FGV, pouco mais de 5% das ações penais em curso tiveram origem no próprio STF.

AP 937

O tema foi abordado em questão de ordem na Ação Penal 937, em que o ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes é acusado de corrupção eleitoral (compra de votos) quando era candidato à prefeitura de Cabo Frio (RJ). O entendimento do relator foi de que o caso deveria voltar à primeira instância, que já havia finalizado a instrução processual.

Ministério Público

O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou no mesmo sentido do voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o entendimento protege valores como a equidade e a razoável duração do processo. “A prerrogativa de foro tem uma razão de ser, que é atender a valores. Visa garantir o exercício do mandato, e não proteger quem o exerce”, afirmou.

Teses

O ministro Luís Roberto Barroso propôs em seu voto as seguintes teses, a fim de fixar o entendimento na questão de ordem:

“O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.”

“Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.”

FT/CR

Íntegra do voto 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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