Foi negado pela Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e mantida a decisão liminar determinando a implantação de auxílio-reclusão para um garoto de 5 anos de idade, morador de Matelândia (PR), dependente economicamente do pai, que atualmente está preso.
Em agosto do ano passado, a criança, representada pela sua mãe, ajuizou a ação contra a autarquia previdenciária pleiteando a concessão do auxílio-reclusão, inclusive com pedido de tutela de urgência. No processo, foi alegado que o pai do autor foi recolhido à prisão em julho de 2019 e que a mãe estava desempregada, sendo necessária a ajuda do benefício para prover o sustento do menor.
O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do caso na Corte, afirmou em seu voto que “a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, e, não possuindo condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio-reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação”.
O relator ainda ressaltou que, “quanto à concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada, sabe-se que devem restar demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço é induvidosa a presença da verossimilhança da alegação, não sendo menos certa a caracterização do periculum in mora, que se depreende pelo caráter alimentar do benefício, envolvendo proteção da subsistência e da vida, conjugado com as características pessoais do autor”.
Sobre as alegações da autarquia quanto ao prazo e ao valor da multa, o magistrado apontou: “o valor diário da multa em R$100,00 segue o parâmetro estabelecido por esta Corte, assim como o prazo de 10 dias úteis, em face da natureza alimentar do benefício a menor”.
O julgamento aconteceu em sessão virtual realizada na última semana. O INSS tem o prazo de 10 dias úteis, a partir da decisão do colegiado, para implementar o benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4