Foi deferida pelo juiz federal titular da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE, Francisco Alves dos Santos Júnior, medida liminar em mandado de segurança ajuizado por uma papelaria contra a Fazenda Nacional e delegado da Receita Federal no Recife, para suspender a exclusão da empresa do Simples Nacional, e o pagamento de parcelamentos de dívidas atuais, até que a Receita Federal decida quanto ao pedido administrativo da autora para a sua adesão ao parcelamento excepcional, instituído pela União em razão da crise econômico-financeira provocada pela pandemia da Covid-19.
A papelaria ajuizou o mandado de segurança para que sejam cancelados todos os parcelamentos e que os respectivos créditos sejam inscritos em Dívida Ativa da União, bem como eventuais outros débitos ainda não objeto de parcelamento, existentes junto à Receita Federal do Brasil em seu nome, a fim de que seja possível sua adesão à Transação Excepcional Tributária para débitos do Simples Nacional, instituída pela Lei 13.988/2020, através da Portaria PGFN n° 18.731/2020, com prazo até 29 de dezembro deste ano.
De acordo com a autora, a prática não estaria sendo possível de ser concretizada por problemas técnicos no sistema eletrônico internet do referido órgão federal, bem como o restabelecimento da sua inscrição no Simples Nacional, demonstrado nos autos.
De acordo com o juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior, as alegações da autora merecem crédito com relação às falhas no sistema internet da Receita Federal. Segundo ele ao tentar usar o sistema fez diversas tentativas para obter um novo código de acesso, para o seu eCAC, mas o sistema enviava diversas mensagens para reiniciar o processo, “quando chega no momento de assinalar o código que lhe é enviado via SMS para dar continuidade à operação, surge a informação de que o sistema está cheio e que ‘tente quinze minutos depois’ e, quando este magistrado faz essa tentativa em tal tempo, surge uma nova informação de que o tempo já se esgotara, ‘tente novamente’.
Ele finalizou, concedendo a liminar, “Devo conceder a medida liminar, não como requerida, mas para suspender a exclusão da Impetrante do Simples Nacional, bem como o pagamento do(s) atual(is) parcelamento(s) e atuais dívidas, até que a DD Autoridade apontada como coatora decida quanto ao pedido administrativo da ora Impetrante de adesão ao noticiado parcelamento excepcional, decorrente da violenta crise econômico-financeira provocada pela pandemia da COVID 19, a qual atingiu principalmente os médios, pequenos, e micro-empresários, inclusive na modalidade MEI – Micro Empresário Individual e os trabalhadores em geral”, justificou o magistrado.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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