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Jogador será indenizado por danos à sua imagem virtual

O Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, por sua 24ª câmara Cível, reformou parcialmente sentença para conceder dano moral a jogador de game virtual que foi banido de jogo de RPG World of Warcraft, com o entendimento que o mundo virtual demanda novas formas de soluções dos problemas da vida.

O motivo da ação, alega o autor, que foi abruptamente desconectado da sessão e banido por alegada atitude ilícita no jogo, que não teria ocorrido.

Pata Marcelo Nobre de Almeira, juiz de direito, da 2ª vara Cível de Jacarepaguá, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a ré promova o reingresso do autor ao jogo, com as características que o personagem possuía no momento de seu banimento, reativando sua conta conforme requerido.

O desembargador Alcides da Fonseca Neto, consignou a aplicação ao caso das regras consumeristas e o princípio da presunção de inocência, tendo em vista a análise da apelação do autor, o qual requereu a condenação da empresa a pagar a indenização.

“Não pode o site de jogos banir o consumidor sem provas de qualquer ilegalidade em sua conduta”, afirmou o desembargador, para quem não se pode dissociar a imagem virtual da imagem real. Alcides Neto considerou patente a quebra da legítima expectativa em relação ao site, no qual o autor era assinante e muito bem classificado, em meio a mais de dez milhões de jogadores em todo o mundo.

“Levando em conta uma interpretação evolutiva, afigura-se razoável impor à imagem virtual um valor, como ocorre com a imagem humana real, notadamente em casos concretos semelhantes, além do que sempre por trás de um participante de competição virtual existe uma pessoa com sentimentos e dignidade, pelo que resta claramente configurado dano moral, posto que o nome virtual do Autor permaneceu à vista de todos como banido.”

o relator concedeu R$ 5 mil de dano moral ao jogador, além de majorar a verba honorária para 15% do valor da condenação. A decisão do colegiado foi unânime.

 

Processo:0033863-56.2016.8.19.0203

Veja o acórdão 

Fonte: Migalhas

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