Decisão é da 8ª Turma do TST.
O trabalhador submetido à jornada excessiva deve comprovar que sofreu dano moral para conseguir uma indenização. Assim entendeu a 8ª Turma do TST ao excluir o pagamento de indenização por dano moral, decorrente de jornada excessiva imposta a um motorista de caminhão, da condenação imposta a uma transportadora .
O TRT-12 (SC) condenou a empresa pelo fato de que o empregado permanecia integralmente à disposição da empresa e prestava horas extras de forma habitual e exagerada durante a semana. O tribunal também concluiu pela ausência de repousos intra e interjornadas e descansos semanais.
No recurso de revista, a empresa disse que jornada excessiva não gera, por si só, o pagamento de indenização por dano moral, especialmente se não houver comprovação de prejuízo, o que, na ótica da recorrente, ocorreu no caso.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, concordou com a empresa dizendo que o dano moral não é automático, embora o fato seja uma grave violação de direitos trabalhistas. Para ela, é preciso comprovar que a jornada excessiva tenha efetivamente ofendido os direitos da personalidade, o que não foi verificado. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo ARR-2034-92.2016.5.12.0012