Nacionalidade portuguesa para descendentes de judeus sefarditas termina em dezembro

Data:

O Governo português entende “estar cumprido o propósito de reparação histórica” que deu origem à legislação.

Judeus Sefarditas
Créditos: WHPics / Depositphotos

O regime atual para os descendentes de judeus sefarditas portugueses solicitarem a nacionalidade portuguesa vai acabar no mês de dezembro deste ano, por o Governo entender “estar cumprido o propósito de reparação histórica” que deu origem à lei.

O diploma, que modifica a lei da nacionalidade, deu entrada na Assembleia da República e prevê, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, a revogação da norma que permitia ao Governo conceder a nacionalidade por naturalização “aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral”.

A proposta de legislação salvaguarda que esta revogação não prejudica a apreciação dos requerimentos de concessão de nacionalidade portuguesa apresentados com base nesta norma “até 31 de dezembro de 2023”.

“Atendendo a que nenhum regime de reparação história deve ser eterno, considera-se dever ser fixado um limite temporal para a vigência do regime de exceção consagrado para os descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa, à semelhança do que sucedeu em Espanha, cujo regime teve uma aplicação limitada no tempo, sendo, aliás, muito exigente para a concessão de nacionalidade espanhola aos descendentes de judeus sefarditas”, justifica o executivo, na exposição de motivos do diploma.

Na proposta de legislação, refere-se que as alterações introduzidas na lei da nacionalidade em 2013 permitiram “a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa expulsos de Portugal no final do século XV, dispensando o cumprimento dos requisitos de residência em Portugal e do conhecimento da língua portuguesa”.

“Este regime visou promover uma reparação histórica das perseguições sofridas pela comunidade judaica a partir do reinado de D. Manuel I, possibilitando o retorno à comunidade portuguesa dos descendentes dos judeus expulsos ou que fugiram da Inquisição que demonstrem objetivamente a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa”, anota-se.

O Governo salienta que se tem assistido “ao aumento do número de pedidos de naturalização de familiares dos cidadãos que obtiveram a naturalização portuguesa, sendo que a quase totalidade dos naturalizados não vive nem tem ligações a Portugal — ao contrário do que se pretendia com a consagração do regime”.

“Como tem sido tornado público, este regime potenciou a proliferação de empresas que recorrem a publicidade agressiva para aliciar potenciais interessados na naturalização, anunciando as vantagens associadas à obtenção de um passaporte de um Estado-Membro da União Europeia que permite viajar sem necessidade de visto para a generalidade dos países do mundo”, anota ainda o executivo.

Por isso, o Governo de Portugal considera que se justifica verter na Lei da Nacionalidade “a exigência de os descendentes de judeus sefarditas possuírem uma ligação efetiva e atual a Portugal, demonstrando, no momento do pedido, a existência dessa ligação com o país e com a comunidade nacional”, incluindo no diploma requisitos que já constavam da regulamentação.

Ao mesmo tempo, o Governo de Portugal ressalta que apenas Portugal prevê “um regime de naturalização de estrangeiros com fundamento apenas na descendência longínqua de judeus sefarditas que foram expulsos há mais de cinco séculos da Península Ibérica e que este regime conta já com sete anos de aplicação”, entendendo “estar cumprido o propósito de reparação histórica” visado pela legislação de 2013.

O diploma aproveita também para alterar outros aspetos da lei da nacionalidade, como reduzir de três para um ano a medida da pena que impede a concessão de nacionalidade.

(Com informações do Lusa – Jornal de Negócios)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.