O juiz Thiago Colnago, da 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte, condenou três homens por tráfico de drogas, após a apreensão de mais de 66 quilos de maconha. O juiz afastou a alegação de um dos réus, de violação de domicílio.
Dos três dois foram condenados à prisão em regime fechado, sem direito a recorrer em liberdade. Um deles, com quem foram encontradas duas barras de maconha, foi condenado a 8 anos de reclusão. O outro réu a quem foram atribuídas 77 barras de maconha apreendidas em uma oficina mecânica, e alegou violação de domicilio, foi condenado a 9 anos de reclusão. O terceiro foi condenado a 5 anos em regime semiaberto. Era ele quem dirigia o carro no momento em que os policiais flagraram a dispensa das duas barras de maconha durante abordagem em via pública.
O magistrado após a análise do processo (0372660-72.2021.8.13.0024) pontuou que, “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Esse direito está previsto na Constituição Federal e vale para todos os cidadãos. Portanto, “se houver violação de domicílio está comprovada a nulidade das provas”, afirmou.
Mas não foi identificado no imóvel qualquer proprietário, morador, possuidor ou detentor. Logo, o estabelecimento não poderia ser definido como domicílio. E o próprio réu disse não ter relação com o local. O juiz concluiu: “Se não identificado o efetivo possuidor do imóvel, não vejo como possa ser reconhecida a violação de domicílio alegada pelo acusado”. Dessa forma, a nulidade das provas foi afastada pelo magistrado.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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