O juiz titular da 21ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB e condenou o deputado Juarez Carlos de Lima Oliveira a pagar a quantia de R$ 20.610,00 e as demais contribuições vencidas até o transito em julgado da ação.
O PRTB ajuizou ação na qual argumentou que o deputado deixou de recolher a contribuição estabelecida em seu Estatuto, no montante de 10% de seus rendimentos brutos como Deputado Distrital, e pediu a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O deputado apresentou contestação e alegou que sua adesão à obrigação foi forçada; que a contribuição é ilegal; que fez acordo com partido para isenção da contribuição em troca da nomeação de determinada pessoa para cargo de confiança; que é devido pagamento em dobro do valor cobrado.
Diante da alegação do deputado de que teria feito acordo com o partido para ser isento da contribuição mediante indicação de terceiro para cargo de confiança, o magistrado entendeu ser indício de crime, motivo pelo qual determinou comunicação à Câmara Legislativa para que realize a devida apuração da conduta: “É ainda argumento da contestação o de que teria ocorrido acordo entre o partido e o agente político, segundo o qual, este nomearia pessoa indicada pela agremiação em troca da isenção do encargo. Não há prova de que isto tenha ocorrido e a simples confissão acerca da existência de acerto é incapaz de provocar o efeito almejado pelo requerido, ao inverso, importa indício de desvio ético e até mesmo delito, na medida em que utilizar nomeação em cargo público para obter isenção de encargo pessoal é conduta reprovada pela Lei… Oficie-se à Presidência da Câmara Legislativa e ao Ministério Público, comunicando a existência de indício de ilícito na conduta confessada pelo réu, encaminhando cópia desta Sentença e da Contestação.”
O deputado chegou a recorrer da sentença, mas desistiu do recurso, que transitou em julgado em novembro de 2016.
Como retorno do processo para o cumprimento da sentença, foi expedido ofício para a Câmara Legislativa, conforme determinado pelo juiz.
Processo: 2015.01.1.092941-4