A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou a justa causa aplicada a uma soldadora membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) por entender que ficou comprovado nos autos o cometimento de falta grave, a qual motivou a perda da estabilidade provisória no emprego. A decisão colegiada acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior e rejeitou o recurso da autora, mantendo na íntegra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Na sessão de julgamento, o relator apresentou considerações sobre a penalidade máxima do contrato de trabalho, cuja aplicação requer prova robusta e incontestável, em virtude de sua repercussão na vida social e profissional do empregado.
Ao abordar a estabilidade dos “cipeiros”, ele explicou que os representantes de empregados eleitos para compor a Cipa não podem sofrer dispensa arbitrária, nos termos do artigo 165 da CLT, mas podem ser demitidos em caso de falta grave. Conforme a legislação vigente, a estabilidade provisória dos membros da Cipa se estende desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.
A reclamante foi demitida por justa causa pelo Estaleiro Juruá após ter gravado seu nome com solda em balsa concluída para entrega, o que foi detectado pelo cliente durante vistoria. Embora, em sua petição inicial, ela tenha afirmado desconhecer os motivos de sua dispensa por justa causa, no recurso, sustentou que “escrever o nome do soldador nas embarcações e balsas onde estavam trabalhando é um ato comum na recorrida”.
Após análise minuciosa de todas as provas, o relator entendeu que os argumentos recursais estão em desacordo com a realidade dos autos, pois nem a testemunha apresentada pela empresa e nem seu preposto confirmaram a tese da recorrente. A testemunha da trabalhadora também negou que o soldador fizesse sua identificação na embarcação onde trabalhasse, conforme trechos do depoimento destacados pelo relator durante o julgamento do recurso.
Nesse contexto, ele entendeu que o estaleiro comprovou suas alegações de insubordinação e desídia contra a trabalhadora por meio de prova testemunhal, demonstrando que ela não obedecia as ordens de seus superiores, como também agia de forma protelatória no cumprimento de seus deveres. Ao examinar o histórico funcional da recorrente, ele enumerou as suspensões e advertências recebidas durante o vínculo empregatício, além de ressaltar 20 faltas injustificadas em menos de um ano.
Finalmente, o relator entendeu que a falta grave ficou suficientemente comprovada, bem como ficou patente a imediatidade da punição, “exatamente naquela penalidade resultante do registro de seu nome no casco da embarcação sob seu controle e serviço”.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Primeira Turma.
Entenda o caso
Em outubro de 2015, a reclamante ajuizou ação trabalhista requerendo a anulação da justa causa aplicada pelo empregador Estaleiro Juruá, com o consequente pagamento de verbas rescisórias e indenização relativa à estabilidade como membro da Cipa.
De acordo com a petição inicial, ela trabalhou no estaleiro de outubro de 2013 a setembro de 2015, mediante último salário de R$ 1.462,00, quando foi dispensada por justa causa “sem sequer conhecer o motivo” da aplicação da penalidade. Ela afirmou que sempre exerceu suas atividades profissionais de “forma assídua, honesta e eficaz”. Além disso, a reclamante informou que foi eleita membro suplente da Cipa na gestão 2015/2016 e sua estabilidade no emprego se estenderia até julho de 2017. Seus pedidos totalizaram R$ 115.985,91.
Em defesa escrita, o estaleiro afirmou que a dispensa por justa causa ocorreu em razão de atos de insubordinação e desídia. O reclamado argumentou que a ex-funcionária já havia recebido três advertências e uma suspensão, todas por insubordinação e desídia, conforme documentos anexados aos autos. Após a sequência de penalidades, o empregador alegou que ela soldou seu nome em uma das embarcações construídas na empresa, utilizando seu horário de trabalho para “vandalizar” a balsa comercializada pelo estaleiro, o que tornou a manutenção do contrato de trabalho insustentável. De acordo com o reclamado, o cliente que solicitou o serviço visualizou o “ato de vandalismo” na embarcação durante vistoria e ficou bastante insatisfeito.
A juíza substituta Adriana Lima de Queiroz, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou improcedente o pedido da autora para anulação da justa causa por entender que ficou comprovado nos autos o motivo disciplinar que ensejou a demissão. Em decorrência, a magistrada também julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e indenização substitutiva do período de estabilidade com respectivos reflexos.
Processo nº 0002179-97.2015.5.11.0017