Justiça afasta cobrança de dívida de água anterior à compra do imóvel

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Créditos: Thiago Santos | iStock

A dívida decorrente do fornecimento de água possui natureza pessoal e não acompanha o imóvel, razão pela qual não pode ser transferida ao novo proprietário. Com base nesse entendimento, o Juizado Especial da Fazenda Pública de São José do Rio Preto (SP) condenou o Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto (Semae) a devolver em dobro valores cobrados indevidamente de uma consumidora.

A decisão foi proferida pelo juiz Pedro Henrique Nogueira Alves, que reconheceu a ilegalidade da cobrança de débitos gerados por antigo morador contra a atual proprietária do imóvel.

Cobrança indevida após aquisição do bem

A ação foi ajuizada por uma mulher que adquiriu o imóvel em fevereiro de 2023. Algum tempo depois da compra, ela recebeu uma cobrança no valor de R$ 3,8 mil referente ao consumo de água ocorrido antes de sua posse. Temendo a suspensão do fornecimento e a inclusão de restrições em seu nome, a consumidora efetuou o pagamento parcial da dívida, desembolsando R$ 2,6 mil.

Em contestação, o Semae defendeu a legalidade da cobrança. A autora, por sua vez, sustentou que foi obrigada a quitar um débito que não contraiu, caracterizando prática abusiva ao transferir à nova titular do imóvel a responsabilidade por consumo anterior.

Débito é pessoal, não vinculado ao imóvel

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu os argumentos da consumidora e destacou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as tarifas de água e esgoto não possuem natureza propter rem, ou seja, não se vinculam ao bem, mas à pessoa que efetivamente contratou o serviço.

Na sentença, o juiz ressaltou que os documentos juntados aos autos evidenciavam que os débitos estavam relacionados a terceiros, configurando conduta ilícita da concessionária ao exigir o pagamento da nova proprietária.

Restituição em dobro e ausência de dano moral

Diante da cobrança indevida, o Semae foi condenado a restituir em dobro os valores pagos, totalizando R$ 5.247,64, já incluídas as correções monetárias. A decisão aplicou o entendimento do STJ firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro é devida nas cobranças indevidas de serviços públicos realizadas após a publicação do acórdão, independentemente da comprovação de má-fé.

O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado. Para o juiz, embora a situação tenha causado transtornos à consumidora, não ficou demonstrado prejuízo excepcional aos direitos da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial.

Atuação da defesa

Segundo a defesa, a decisão reforça a ilegalidade da prática de concessionárias que imputam ao novo proprietário débitos antigos, consolidando a proteção do consumidor contra cobranças abusivas e enriquecimento sem causa.

Processo: 1012195-81.2024.8.26.0576

Clique aqui para ler a sentença.

(Com informações do ConJur)

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