
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que rejeitou pedido de indenização por danos morais e estéticos formulado por aluno agredido por colega dentro de instituição pública de ensino. O entendimento foi de que não houve omissão ou falha da Administração Pública capaz de gerar responsabilidade civil.
A ação havia sido julgada improcedente pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, decisão agora confirmada em segundo grau.
Ocorrência durante aula de educação física
Conforme apurado nos autos, o episódio ocorreu durante uma aula de educação física, quando dois estudantes iniciaram uma conversa paralela. Após serem advertidos, um dos alunos se afastou, mas foi seguido pelo outro, que deu início às agressões físicas. Em decorrência da briga, o autor da ação sofreu fraturas no rosto e diversos hematomas, sendo prontamente socorrido e encaminhado ao pronto-socorro.
Atuação diligente da escola
No voto que conduziu o julgamento, o relator, desembargador Joel Birello Mandelli, ressaltou que o conjunto de provas não demonstrou qualquer conduta omissiva ou comissiva da escola que tivesse contribuído para o resultado danoso. Segundo ele, não havia medida adicional razoável que pudesse ter sido adotada pelos gestores ou funcionários capaz de impedir integralmente o ocorrido.
O magistrado destacou que o ataque foi imprevisível e que a equipe escolar agiu de forma adequada ao intervir imediatamente para cessar as agressões e prestar atendimento ao aluno ferido. Para o relator, as providências adotadas demonstraram diligência e afastaram a configuração de responsabilidade do ente público.
A decisão foi unânime.
Processo: Apelação nº 1031860-14.2024.8.26.0405
(Com informações do TJ-SP)
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