Perícia em documento digital não afasta direito do consumidor, decide TJRN

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O que é Certificação Digital?
Documento assinado com certificado digital – Créditos: SvetaZi / iStock

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento a mandado de segurança impetrado por um consumidor que buscava reformar decisão proferida em ação declaratória de danos morais. Na origem, o juízo havia indeferido o pedido de exibição do contrato bancário original para a realização de perícia grafotécnica, mesmo após a inversão do ônus da prova em favor do autor.

Ao manter o entendimento da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, o colegiado ressaltou que o artigo 425 do Código de Processo Civil (CPC) atribui às cópias digitalizadas o mesmo valor probatório dos documentos originais, salvo quando houver alegação fundamentada de adulteração.

Segundo o relator do mandado de segurança, desembargador João Rebouças, a jurisprudência admite a realização de perícia grafotécnica com base em documentos digitalizados, desde que o perito judicial considere possível a análise técnica a partir do material apresentado. O magistrado destacou que, até o momento, não houve manifestação do perito indicando insuficiência técnica das cópias juntadas aos autos.

O relator acrescentou que a discussão acerca da adequação da cópia digital poderá ser reavaliada caso, no curso da perícia, o perito identifique a necessidade do documento físico. Nessa hipótese, caberá ao juízo de primeiro grau reapreciar a questão.

De acordo com o entendimento firmado no julgamento, a ausência de comprovação da imprescindibilidade técnica do documento original ou da inadequação do material digitalizado para a perícia afasta a alegada violação a direito líquido e certo do impetrante. O acórdão ressalvou, contudo, que o perito poderá solicitar a apresentação do documento físico, se considerar indispensável para a realização do exame técnico.

(Com informações do TJ-RN)

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