
O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa Brasal Refrigerantes S/A, representante da Coca-Cola S/A, ao pagamento de R$ 1.020,28 a consumidora que adquiriu refrigerante contendo corpo estranho em seu interior, apesar de o produto estar lacrado e dentro do prazo de validade.
Conforme narrado na inicial, a autora adquiriu diversos produtos em estabelecimento comercial, entre eles garrafas descartáveis de refrigerante de 200 ml. No dia seguinte à compra, ao retirar uma das unidades para consumo durante refeição familiar, constatou a presença de corpo estranho não identificável no interior da embalagem, ainda lacrada, com validade até abril de 2025. A situação teria provocado náuseas, repulsa e mal-estar, ocasionando episódios de vômito tanto na autora quanto em sua neta.
A consumidora informou que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da fabricante e formalizou reclamação por e-mail, com geração de protocolo, sem que houvesse resposta efetiva ou solução administrativa até o ajuizamento da demanda.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de necessidade de realização de perícia técnica complexa. No mérito, sustentou a inexistência de defeito no produto, alegando que o lote indicado foi submetido a rigoroso controle de qualidade industrial, sem registro de irregularidades. Atribuiu, ainda, a possível contaminação ao armazenamento inadequado pelo estabelecimento comercial ou pela própria consumidora.
Ao apreciar a controvérsia, a magistrada rejeitou as preliminares, assentando que a demanda não exige prova pericial aprofundada, uma vez que a existência de corpo estranho em produto alimentício lacrado pode ser comprovada por meio de prova documental e fotográfica. Destacou que a hipótese configura defeito do produto que expõe o consumidor a risco à saúde e à segurança, afastando-se a caracterização de mero vício de qualidade, motivo pelo qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais, a juíza consignou que a simples colocação em circulação de produto impróprio para consumo, contendo corpo estranho em seu interior, ainda que não haja ingestão, é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial, por submeter o consumidor a risco concreto à saúde e à segurança.
A magistrada ressaltou, ainda, que a responsabilidade da fabricante é objetiva, nos termos do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Segundo a decisão, alegações genéricas acerca de controle de qualidade ou de armazenamento inadequado não são aptas a afastar a responsabilidade quando comprovado que o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade.
Diante disso, a Brasal Refrigerantes S/A foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e R$ 20,28 por danos materiais, correspondentes ao valor do produto adquirido. A magistrada considerou o montante adequado para compensar o dano sofrido e exercer função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0720023-20.2025.8.07.0020.
(Com informações do TJDFT)
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