Justiça condena hospital a pagar fornecedor

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Estabelecimento terá que pagar por produtos adquiridos

Hospital Vera Cruz
Créditos: rclassenlayouts / iStock

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o hospital Vera Cruz a pagar à fornecedora Spine Med Serviços Médicos Ltda. cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referentes à inadimplência no pagamento de produtos. A Décima Quarta Câmara Cível manteve entendimento do juiz de direito Eduardo Veloso Lago, da comarca de Belo Horizonte (MG).

A Spine Med, que comercializa produtos hospitalares, ajuizou ação de cobrança em desfavor do hospital Vera Cruz, em outubro de 2018, afirmando que os equipamentos, no valor de R$149.135,99 (cento e quarenta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), foram devidamente entregues, mas o estabelecimento de saúde não quitou suas obrigações. Para provar suas declarações, mostrou e-mails, boletos, notas fiscais e ordens de serviço.

O hospital afirmou, em sua contestação, que a empresa fornecedora não comprovou que efetivamente entregou os materiais nem que existiu transação comercial de compra e venda entre as partes. Isso porque foram apresentados documentos, que, de acordo com o hospital Vera Cruz, não atestam que os produtos foram repassados de fato ao estabelecimento.

Em dezembro de 2019, veio a condenação do hospital. De acordo com o magistrado Eduardo Lago, da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, o Vera Cruz “apresentou defesa tangencial, onde se limitou a alegar que não houve comprovação da entrega das mercadorias”, porém não negou ter realizado as compras e recebido as mercadorias.

“Certo é que o réu não negou o relacionamento comercial entre as partes, não comprovou o pagamento da dívida, nem juntou documentação contábil contemporânea ao período das compras, a fim de demonstrar que os produtos comercializados supostamente não tenham entrado no seu estoque”, concluiu.

O relator do recurso impetrado pelo hospital, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a sentença. O magistrado afirmou que a prova de que havia uma relação comercial é a dinâmica da negociação.

Nela, o hospital habitualmente pedia uma quantidade maior do que a que iria precisar. Depois das cirurgias, emitia-se a nota de compra para aqueles materiais realmente utilizados, e a fornecedora recolhia o restante. Desse modo, as notas fiscais fornecem os dados da utilização do material: data da cirurgia, nome do médico, nome do paciente e outras informações.

“Mediante tal cenário, não há, portanto, que se falar em ausência de prova da prestação do serviço, da entrega da mercadoria, porquanto suficientes as provas de sua ocorrência. Em contrapartida, pelo hospital não foram apresentados comprovantes de pagamentos a refutarem a sua inadimplência”, disse.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível  1.0000.20.042762-3/001 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES – RELAÇÃO E ENTREGA COMPROVADA – PROVAS ROBUSTAS.
Uma vez não refutada a relação de compra e venda celebrada entre as partes e anexadas as notas fiscais e ordens de compras especificando o material utilizado, nome do paciente, do atendimento, código do usuário, carteirinha, senha, médico que realizou a cirurgia, data, enfim, todos os dados a embasar a negociação, não há como acolher o pleito do apelo.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0000.20.042762-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/0020, publicação da súmula em 04/06/2020)
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