Foi determinado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a manutenção da contratação de técnica de enfermagem também funcionária do Município de Parnamirim (RN).
Segundo os autos do processo (0001113-39.2015.5.21.0006.), a empresa se recusou a empossá-la devido à carga horária semanal com o acúmulo de serviço nos dois lugares, que ficaria maior do que o permitido pela legislação. Na ação a técnica de enfermagem pede sua posse no Hospital Universitário Maternidade Ana Bezerra (HUAB), em Santa Cruz (RN).
A EBSERH, que administra os hospitais universitários no país, alegou que o somatório das jornadas de trabalho ultrapassa as 60 horas permitidas em parecer da Advocacia Geral da União – AGU (CGU/AGU nº 09/2015). Desse modo, contratar a autora do processo implicaria em contrariar normas trabalhistas, como a que determina a fruição do intervalo intrajornada e do descanso semanal remunerado.
Porém, de acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, “a compatibilidade de horários decorre da simples inexistência de sobreposição entre as jornadas de trabalho a que submetido o servidor público”.
Ele destacou, que a Constituição permite o acúmulo no Serviço Público para professor e profissional da saúde, mas, “em momento algum, disciplinou a jornada decorrente do acúmulo de empregos nas relações privadas”.
O magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a compatibilidade de funções decorre da simples inexistência de sobreposição entre as jornadas de trabalho. Além de parecer mais recente da própria AGU (AM – 04 de 2019) com este mesmo entendimento.
De acordo com ele, a exaustão provocada pelo acúmulo dos dois cargos tem que ser comprovada a partir de situações concretas, e não de meras presunções de que aquelas jornadas serão exaustivas e necessariamente causarão prejuízo na prestação do serviço público.
O relator frisou que somente após verificar-se, no caso concreto, a ocorrência de faltas disciplinares, falha no desempenho ou descumprimento da jornada de trabalho, seria permitido a empresa aplicar as penalidades previstas. Ou seja, “apenas diante de demonstrada incompatibilidade ou prejuízo à prestação dos serviços, torna-se possível a imposição de penalidade e/ou impedimento de acumular os cargos”.
A decisão da Segunda Turma foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN).
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
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