Tratamento de saúde inclui aparelhos respiratórios.
O juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes deferiu tutela de urgência para impedir que distribuidora promova o corte da energia fornecida à casa de uma idosa. Foi fixada multa diária de R$ 2 mil – até o limite de R$ 60 mil – em caso de descumprimento da determinação.
Consta dos autos que ela necessita de aparelhos respiratórios em razão de tratamento de saúde e que o uso do equipamento gerou aumento considerável na taxa de fornecimento de energia. Por conta disso, ela ficou impossibilitada de continuar pagando pelo serviço.
Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que ficou evidente que a energia elétrica é indispensável à sobrevivência da autora e deferiu a medida para garantir o mínimo existencial. “A fim de resguardar os constitucionais direitos à vida e à saúde da autora, determino à ré que se abstenha de efetuar corte da energia elétrica na residência da autora, ante o inadimplemento das contas de energia elétrica.”
Processo nº 1000860-75.2017.8.26.0361
Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Teor do ato:
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano. Vistos.1 – Concedo à autora, à vista de seu rendimento, o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se.2 – Concedo à autora, à vista de seu estado de saúde e de sua idade, a prioridade na tramitação processual. Anote-se.3 – A autora comprova, a f. 20, que é paciente integrante do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar desde 31.10.2016, sem previsão de alta, sendo atendida pelo Departamento de Rede Básica de Saúde do Município.Sua conta de energia elétrica, que variava entre 115 a 120 reais por mês, passou a mais de 180 reais (f. 25). Evidente que, no presente caso, a energia elétrica é um insumo destinado à sobrevivência da autora. Sem ela, seu aparelho de oxigênio não funciona, e o risco de morte é iminente.Em casos assim, sendo hipossuficiente a autora (que percebe, junto com sua filha, o benefício do LOAS), é caso de intervenção estatal para garantir o mínimo existencial.Dessa forma tem entendido o E. TJ-SP, a saber:0009632-76.2015.8.26.0664 Apelação / Fornecimento de Medicamentos Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva. Comarca: Votuporanga. Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 09/11/2016Data de registro: 10/11/2016. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. Direito à saúde. Dispensação de equipamento (concentrador de oxigênio) para oxigenoterapia domiciliar (tratamento de problemas respiratórios). Preliminar. Ilegitimidade passiva. Inexistência. Responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de ações e serviços de saúde, podendo ser cada um deles, individual ou conjuntamente, demandado para responder sobre tal obrigação. Mérito. Direito à saúde, que é dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal). Direito à vida e à dignidade da pessoa humana que não podem ser suplantados pela omissão ou pela conduta abusiva da administração pública. Quadro de saúde, necessidades e condições particulares de cada indivíduo que devem ser observados, em cada caso concreto. Pleito de dispensação de equipamento acolhido. Descabimento de se atrelar o fornecimento a marcas comerciais. Possibilidade de a administração pública providenciar a substituição por equipamento similar, porventura disponível e padronizado pela rede pública de saúde, com menor custo ao Estado, desde que atenda a todas as necessidades da parte autora e assim conste das futuras prescrições do médico. Responsabilidade do paciente, familiar e/ou responsável de comunicar à Unidade Básica de Saúde (UBS) dispensadora do equipamento requerido os casos de suspensão do tratamento medicamentoso, intolerância à medicação, substituição medicamentosa, mudança de endereço e óbito do paciente, bem como devolver o produto excedente, sob pena de ser-lhes cobrado o valor referente ao produto. Majoração de honorários de advogado. Possibilidade. A fixação em 10% do valor da causa (valor da causa de R$ 1.000,00) não remunera de forma condigna o patrono da parte. Honorários majorados para R$ 800,00. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELOS DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.1009116-59.2015.8.26.0625 Apelação / Fornecimento de Medicamentos Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca: Taubaté. Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 31/05/2016Data de registro: 06/06/2016Ementa: INSUMOS – APARELHO DE OXIGENOTERAPIA – Fornecimento gratuito – Paciente portadora de Hipertensão Arterial Pulmonar (CID I27.2) – Sentença de procedência mantida – Cabimento à vista do bem jurídico tutelado, a vida – Inteligência do artigo 196 da Constituição da República – Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal Reexame necessário e recurso voluntário da ré desprovidos.1014868-25.2016.8.26.0577 Apelação / Reexame Necessário / Fornecimento de Medicamentos Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi. Comarca: São José dos Campos. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 22/11/2016Data de registro: 23/11/2016Ementa: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/ EQUIPAMENTOS. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada. Tratamento Médico (Oxigenoterapia domiciliar). Prova inequívoca da necessidade do tratamento. Relatórios e Receituários médicos que bastam ao atendimento do pedido. Ausência de padronização do tratamento pelo SUS que não tem o condão de restringir o direito material tutelado. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Criação de entraves sob o fundamento de que o fornecimento do tratamento representaria priorizar o interesse individual em detrimento do coletivo. Impossibilidade. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. MULTA DIÁRIA. Multa diária contra a Fazenda. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Multa diária arbitrada em R$300,00, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 que não comporta alteração. Sentença mantida. Reexame necessário e recursos voluntários improvidos.Dessarte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, a fim de resguardar os constitucionais direitos à vida e à saúde da autora, DETERMINO À RÉ EDP ENERGIAS DO BRASIL S/A que se ABSTENHA DE EFETUAR corte da energia elétrica na residência das autoras, ante o inadimplemento das contas de energia elétrica (há uma vencida, do mês de janeiro de 2017 – e a decisão vale para as demais que se vencerem no curso do processo). O corte no fornecimento de energia elétrica ensejará a aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Tais contas de energia elétrica devem ser consideradas abrangidas no programa de oxigenoterapia domiciliar, sendo de responsabilidade do Município de Mogi das Cruzes – ao menos até o final deste processo, quando poderá, estabelecido o contraditório, ser elaborada uma solução conglobante. 4 – Oficie-se com urgência à EDP, dando conta desta decisão.5 – Cite-se os réus.6 – Intimem-se. Ciência ao MP.Mogi das Cruzes, 27 de janeiro de 2017 Advogados(s): Jerry Alves de Lima (OAB 276789/SP)