A Justiça potiguar condenou um homem a 1 ano de reclusão pelo uso de documento falso. A pena será cumprida em regime aberto, com o pagamento de 10 dias-multa, a serem pagos pelo réu nos termos do artigo 50 do código penal. A decisão foi da juíza Manuela de Alexandria, da 2ª Vara Criminal da comarca de Parnamirim (RN).
O crime, segundo o processo (0002260-20.2012.8.20.0124), ocorreu em abril de 2012, quando o réu tentou passar por um posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado entre os municípios de Parnamirim e São José do Mipibu, por volta de 5 horas da manhã, fazendo uso de documento falso perante os agentes que estavam na barreira policial. Após o caso ser levado para a delegacia, foi verificado que a identidade falsificada foi produzida na Cidade de Jequié/BA, em uma unidade móvel do ITEP da Bahia. Na ocasião, o primo do réu havia lhe fornecido a sua certidão de nascimento para que fosse tirado um novo RG com os seus dados, mas com a foto do demandado.
A magistrada ressaltou que a execução material do delito foi demonstrada por meio de exame documentoscópico. Além disso, ela explicou que apesar do demandado não ter sido ouvido em juízo, mas sim na delegacia, nessa situação este “confessou a prática do crime de uso de documento falso”, de modo que ficou “comprovado, mesmo porque incontroverso, que o demandado praticou o crime de uso de documento falso”.
A juíza ainda esclareceu, em relação à acusação de cometimento de falsidade ideológica, prevista no art. 299 do código penal, que este crime restou “absorvido pelo crime de uso de documento falso, estabelecido, no artigo 304 do CP”. E considerou, neste caso, a falsidade ideológica realizada um fato anterior impunível, “já que o documento foi confeccionado para uso posterior pela mesma pessoa que falsificou”.
Ao fazer a dosimetria da pena, a magistrada levou em consideração as diversas circunstâncias em que crime foi praticado. E, nesse sentido, avaliou que a vítima, no caso o Estado, “não contribuiu para a prática do delito, já que, ao que tudo indica, o servidor do ITEP que confeccionou o documento falso foi enganado pelo réu” com as informações falsas a seu respeito. E, portanto, essa foi considerada uma circunstância desfavorável, sendo geradora de aumento no quantitativo da pena aplicada. Já outras circunstâncias, como a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do réu foram avaliadas como favoráveis a ele, não sendo usadas para agravar a penalidade estabelecida.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
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