Uma vendedora de seguros, após trabalhar por 10 anos para uma operadora que comercializava seguros de vida, buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício. Para a seguradora, a discussão deveria se restringir ao artigo 17 da Lei 4.594/64, ao artigo 9º do Decreto 56.903/65 e à Lei 8.955/94, os quais vedam a formação de vínculo de emprego entre o corretor de seguros com a empresa seguradora, bem como entre franqueado e franqueadora.
Ao analisar o caso na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Helder Vasconcelos Guimarães deu razão à trabalhadora. Segundo esclareceu o julgador, o fato de ter sido firmado entre as partes o contrato de uma suposta franquia em nada modificaria o sucesso da demanda, pois o que interessa para o Direito do Trabalho é o que realmente acontece no mundo fático dos atos praticados pelas partes e não a roupagem jurídica dada por eles.
E, conforme constatado pelo magistrado, a corretora, sob o manto incorreto de franqueada, realizava, nas suas dependências e também externamente, a venda de seguros de vida, objeto social principal da empresa. Para tanto, ela usufruía dos bens que lhe eram disponibilizados, como mesa, telefone, computadores, impressoras e equipe de liderados, tudo para a perfeita execução das suas tarefas usuais. A trabalhadora comparecia quase que diariamente ao escritório, especialmente para participar de reuniões, entregar relatórios, realizar contatos com clientes, preencher os formulários das propostas, elaborar agenda de visitas etc. No cargo ocupado de agosto de 2007 a abril de 2011, comandava uma equipe de corretores, cobrando metas, punindo-os em caso de desídia e participando ativamente dos processos de admissão e saída de seus comandados. Ela ficava subordinada ao gerente da agência. Após esse período, voltou ocupar o cargo de corretora de seguros.
Nesse contexto, o magistrado ressaltou que, contrariamente ao pretendido pela seguradora, a discussão não deve ficar restrita ao artigo 17 da Lei 4.594/64, ao artigo 9º do Decreto 56.903/65 e à Lei 8.955/94, que vedam a formação de vínculo de emprego entre o corretor e a seguradora e entre franqueado e franqueadora. Isso porque, se presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, a relação de emprego deve ser declarada. É a aplicação irrestrita também do disposto no artigo 9º da CLT.
“Demonstrada, portanto, a existência da subordinação jurídica no vínculo jurídico firmado pelas partes (recebia e dava ordens, sempre passível de punições), os autos revelam também que a reclamante prestava seus serviços pessoalmente e não por meio de terceiros, em prol da atividade principal da reclamada (venda de seguros), recebendo, para tanto, uma remuneração mensal (comissões) de acordo com os negócios realizados e sacramentados”, concluiu o julgador.
A seguradora recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Processo nº: 0010709-15.2015.5.03.0017
Sentença em: 02/08/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3° Região -TRT3°
EMENTA
RELAÇÃO DE EMPREGO – CORRETOR DE SEGUROS
Presentes todos os pressupostos do art. 3º da CLT na relação jurídica mantida entre as partes, bem assim o artifício de constituir-se empresa corretora de seguros e o próprio contrato de franquia, ambas as condições impostas para que se prestassem os serviços à reclamada, é de rigor que se confirme a respeito da sentença que reconheceu o vínculo de emprego, com o deferimento de todos os direitos decorrentes.